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Despacho - 4 - SACP - (65529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 28/03/2023, às 15:38:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (65524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 28/03/2023, às 15:29:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (65509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
SUBSTITUTIVO
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Ao Projeto de Lei nº 131/2023, que “Institui medidas administrativas destinadas a evitar o feminicídio.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 131/2023 a seguinte redação:
"A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece as medidas administrativas voltadas a prevenir o feminicídio.
Art. 2º Para o fim previsto no art. 1º, considera-se que a atuação dos órgãos públicos destinada a precaver o feminicídio não deve ser regida somente pelo direito penal e pelo processo penal, mas também pelas normas de direito administrativo, notadamente as que legitimam o exercício Poder de Polícia, na consecução das políticas de saúde pública e na efetivação de programas de proteção e defesa das mulheres contra a violência doméstica e familiar.
Art. 3º A fim de se buscar evitar o crime de feminicídio, aqueles que cometerem violência doméstica e familiar, de acordo com as condutas tipificadas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), estarão sujeitos às medidas administrativas previstas nesta Lei.
Art. 4º As medidas administrativas previstas nesta Lei, por se circunscreverem à esfera administrativa de dever estatal de proteção e defesa emergencial da saúde pública, não se sujeitam, para seu cumprimento, a boletim de ocorrência ou a decisão judicial, dependendo somente de notícia da agressão, pela vítima ou por outrem, e da apuração pela Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal.
Art. 5º Os agressores estarão sujeitos às seguintes medidas administrativas:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar;
II - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
III - encaminhamento a tratamento psicossocial, por equipe multidisciplinar;
IV – encaminhamento à avaliação, por equipe multidisciplinar, para fim de internação em clínica de tratamento psicossocial.
§ 1º As medidas previstas neste artigo serão aplicadas por órgão determinado pela Secretaria de Estado da Mulher, com a supervisão da Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal, mediante a instauração de procedimento administrativo para esse fim, sem prejuízo de outras providências cabíveis previstas na legislação federal ou distrital.
§ 2º Na avaliação da aplicação das medidas, será verificada a gravidade do caso, a reincidência e os aspectos pessoais do agressor.
§ 3º Os aspectos pessoais do agressor envolvem as questões relacionadas ao seu comprometimento em cooperar com os órgãos estatais na resolução dos problemas por ele criado.
§ 4º As medidas previstas neste artigo serão aplicadas em conjunto, separadamente, ou mesmo gradativamente, a depender da análise de cada caso.
§ 5º Em caso de prisão em flagrante ou cautelar do agressor, as medidas previstas neste artigo serão iniciadas imediatamente após findar a segregação.
Art. 6º No caso de descumprimento de quaisquer das medidas determinadas pelo órgão competente, o agressor se sujeita às seguintes sanções:
I – multa administrativa de R$ 2.000 (dois mil reais) para a medida prevista no art. 4º, I;
II - multa administrativa de R$ 2.000 (dois mil reais) para a medida prevista no art. 4º, II;
III - multa administrativa de R$ 5.000 (cinco mil reais) para a medida prevista no art. 4º, III;
IV – multa administrativa de R$ 10.000 (dez mil reais) para a medida prevista no art. 4º, II;
§ 1º As multas administrativas podem ser aplicadas de forma cumulativa ou isoladamente.
§ 2º O não recolhimento no prazo de 60 dias, acarretará a inscrição na dívida ativa do Distrito Federal.
Art. 7º Nas hipóteses previstas no art. 5º, IV, para a regularidade da medida adotada, devem ser observados os seguintes aspectos:
I – a confecção do laudo indicativo de internação deve ter a participação de equipe multidisciplinar, dirigida por médico e composta por psicólogo e assistente social, que indicará o período sugerido, não podendo ser superior a 12 meses;
II – o laudo será submetido à homologação da Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal, que acompanhará, por meio de órgão designado em ato normativo, a internação por todo o período, com a produção de relatórios mensais sobre a evolução do tratamento, mediante dados fornecidos pela equipe multidisciplinar, e por meio de entrevista pessoal com o internado;
II – o tratamento será baseado em política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade médica competente e supervisão da Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal, assegurada a sua continuidade, mesmo após a liberação do internado.
Art. 8º As entidades do Distrito Federal, públicas e privadas, que atuem nas áreas da saúde e segurança pública, devem reconhecer e comunicar à Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal suspeitas ou casos de violência praticados contra a mulher.
Art. 9º A Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal, bem como os demais órgãos indicados em ato do Poder Executivo, em ação coordenada com as polícias do Distrito Federal, manterão cadastros e banco de dados específicos com o histórico de notícias e denúncias contra os agressores, devendo constar também as medidas administrativas anteriores aplicadas com base nesta Lei, a fim de subsidiar a decisão dos agentes estatais e de saúde responsáveis pela consecução dos respectivos programas.
Art. 10. Os valores arrecadados com as multas aplicadas com base nesta Lei serão destinados ao fundo previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei Distrital nº 6.303, de 16 de maio de 2019, que dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 11. O Poder Executivo realizará convênios e o credenciamento das clínicas, sendo as despesas com tratamento e internação custeadas pelo fundo previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei Distrital nº 6.303, de 16 de maio de 2019, que dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica e familiar.
Parágrafo Único. As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, na, a qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação à Secretaria de Estado da Mulher.
Art. 12. Os programas de prevenção ao feminicídio, em execução, previstos nesta lei, serão reavaliados pela Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal, no máximo, a cada 2 anos, constituindo-se critérios para renovação de credenciamento de cada instituição habilitada:
I - o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às normas regulamentares expedidas pelo Poder Executivo;
II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido;
III - em se tratando de programas de tratamento psicossocial de internação, serão considerados os índices de sucesso na reintegração do agressor ao convívio harmônico com a vítima e a incolumidade dela, conforme cada caso.
Art. 13. Ao efetivo cumprimento das medidas adotadas nesta Lei, a Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal, bem como os demais órgãos competentes do Poder Executivo, para esse fim designados, terão legitimidade para:
I – receber denúncias e notícias de violência doméstica e familiar contra a mulher;
II - atender e esclarecer às vítimas sobre a necessidade das medidas a serem adotadas;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;
c) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
d) encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência.
Art. 14. Em razão de a Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal e os demais órgãos de proteção à mulher do Poder Executivo possuírem natureza jurídica não jurisdicional, encarregados a zelar pelo cumprimento das medidas administrativas destinadas a evitar o feminicídio, terão, nesse mister, o dever de representar ao Ministério Público para que requeira à autoridade judicial a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas à execução dos programas de tratamento e reabilitação dos agressores previstos nesta lei, quando constatada a recalcitrância deles em cumprir as determinações administrativas.
Parágrafo único. Se, no exercício dessas atribuições, a a Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal e os demais órgãos de proteção à mulher do Poder Executivo entenderem necessário o afastamento do convívio com a vítima, comunicarão o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a execução dos programas determinados.
Art. 15. Os termos e regras do procedimento administrativo de apuração das condutas e do perfil dos agressores e a definição das atribuições de cada órgão competente para condução e execução das medidas previstas nesta Lei serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário."
JUSTIFICAÇÃO
Após a apresentação do projeto de lei nº 131/2023, foi intensificado o debate acerca da tomada de medidas administrativas com o fito de combater o feminicídio, sendo o tema objeto de reuniões técnicas realizadas no âmbito deste gabinete parlamentar, no sentido de aperfeiçoar a redação da proposição apresentada.
A presente emenda vem no sentido de aprimorar o objeto da proposição, definindo de maneira pormenorizada as medidas a serem aplicadas aos indivíduos que cometam o feminicídio, instituir medidas alternativas às presentes na redação original, definir órgão responsável pela fiscalização no cumprimento efetivo da norma, além de estabelecer diretrizes gerais.
Dessa forma, tendo em vista que o substitutivo visa aperfeiçoar a redação inicial do projeto, na forma supracitada, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
joaquim roriz neto
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 15:00:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (65514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Dispõe sobre a Campanha de Divulgação do Link Maria da Penha On-Line e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Campanha de Divulgação do Link Maria da Penha On-Line, constante no site da Delegacia Eletrônica da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, como forma de:
I - divulgar a ferramenta, que possibilita o registro da ocorrência policial de violência doméstica;
II) possibilitar:
a) a solicitação virtual de medidas protetivas de urgência;
b) o preenchimento do questionário de avaliação de risco, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Parágrafo único. O Link Maria da Penha On-Line é um uma ferramenta desenvolvida pela Polícia Civil do Distrito Federal para denúncia de violência doméstica e familiar, que pode ser acessado de qualquer dispositivo eletrônico por meio de um link, sem ocupação de espaço na memória do aparelho utilizado, e que mantém a segurança da vítima da violência.
Art. 2º A utilização da ferramenta é alternativa que permite imprimir celeridade:
I) na investigação:
II) na representação contra o autor da violência;
III) na solicitação de acolhimento da vítima em Casa Abrigo;
IV) na adoção de medidas pelo Judiciário;
V) no agilizamento da autorização para intimação durante o processo via telefone, e-mail, WhatsApp ou outro meio tecnológico legítimo e idôneo.
Art. 3º O Poder Executivo deverá promover ações necessárias para divulgar o Link Maria da Penha On-Line, dentre as quais:
I) distribuir cartazes informativos, de acordo com o modelo disponibilizado pelo órgão competente, tanto em modo físico como em modo digital;
II) divulgar, por meio de suas redes sociais oficiais, a ferramenta, indicando os caminhos para acessar seus serviços;
III) priorizar a divulgação junto às repartições públicas, universidades e redes de saúde e de educação distritais, bem como outros setores, em especial os que atendam mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 4º O Poder Executivo disponibilizará link em seu sítio eletrônico oficial para o acesso ao Link Maria da Penha On-Line.
Art. 5º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Nobres Deputados e Deputadas, a violência doméstica é um mal permanente a ser constantemente combatido. Os números atuais revelam que ocorrem cerca de 13 feminicídios por dia, e que uma mulher à cada 4 minutos é agredida no Brasil.
De acordo com a Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006), entende-se por violência doméstica e familiar toda espécie de agressão dirigida contra a mulher num determinado ambiente (doméstico, familiar ou de intimidade), baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico ou de dano moral ou patrimonial.
O referido diploma classifica os tipos de abuso contra a mulher nas seguintes categorias: violência patrimonial, violência sexual, violência física, violência moral e violência psicológica.
Reproduz o texto legal que a autoridade judicial ou policial pode conceder medidas protetivas de urgência, que são ações para proteger a mulher, tais quais o afastamento do agressor/a do lar, proibição de contato com a vítima e testemunhas, suspensão do porte de armas, encaminhamento da mulher a programas de proteção, dentre outras.
No âmbito do Distrito Federal, destaca-se a adoção pela Policia Civil do Distrito Federal do Boletim Eletrônico de Ocorrência, com a disponibilização do link Maria da Penha on-line https://www.pcdf.df.gov.br/servicos/delegacia-eletronica/violencia-domestica-contra-mulher, localizado no site da Delegacia Eletrônica da PCDF https://www.pcdf.df.gov.br/servicos/delegacia-eletronica, campo específico para a violência doméstica, que possibilita registrar de imediato a ocorrência policial.
A Policia Civil do Distrito Federal desenvolveu o link O Maria da Penha Virtual que pode ser acessado de qualquer dispositivo eletrônico, por meio de um link, portanto não precisa ser baixado, não ocupa espaço na memória do aparelho e mantem a segurança da vítima da violência doméstica.
O link possibilita a solicitação virtual de medida protetiva que é importante para que a vítima possa usufruir de todas as medidas acauteladoras que se fizerem necessárias para sua salvaguarda, sem intimidação do agressor.
Contudo, como a necessidade de proteção da mulher demanda continuamente de aprimoramentos, tendo em vista o crescente número das vítimas de violência doméstica, o objetivo desta lei é a ampla divulgação do link Maria da Penha on-line, para que a vítima de imediato possa registrar o boletim de ocorrência de qualquer lugar para sua segurança e para fixação e efetivação de medida protetiva hábil para resguardar sua segurança.
Nesse sentido a proposta legislativa visa possibilitar o amplo conhecimento e difusão das ferramentas postas à disposição das mulheres do Distrito Federal, para que haja o incremento da utilização do link minorando o lapso temporal para a efetivação das medidas pelas autoridades competentes, o que pode salvar vidas e coibir as odiosas práticas de violência doméstica que tanto mal fazem às mulheres do Distrito Federal.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões em, março de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 15:38:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (65506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Requerimento Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 2387/2021, de autoria do Deputado Iolando, e do Projeto de Lei n° 1886/2021, de autoria do Deputado João Cardoso, por terem conexão temática.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 2387/2021, de minha autoria, e do Projeto de Lei n° 1886/2021 de autoria do Deputado João Cardoso, com fundamento nos art. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O requerimento de tramitação conjunta dos Projetos de Lei em epígrafe se deve ao fato das proposições tratarem da mesma matéria, são correlatas/análogas em seu objeto, os quais, o primeiro, proíbe a utilização de Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEF), em recintos coletivos, públicos ou privados e adota outras providências e o segundo, altera a Lei nº 4.307, de 04 de Fevereiro de 2009, que proíbe o fumo em recintos coletivos públicos ou privados no Distrito Federal, para proibir o uso desses produtos nos ambientes externos e áreas circundantes de todas as instituições de saúde, sejam públicas ou privadas.
Assim, conforme o disposto nos artigos 154 e 155, do Regimento Interno, tem-se que:"[…] Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as Comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 155 Na tramitação conjunta, serão obedecidas as seguintes normas:
I- as demais proposições serão apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
II - terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes; […]"
Como é de conhecimento corrente, nos termos do art. 154 do Regimento Interno é mister a ocorrência da tramitação conjunta, já que ambas são proposições da mesma espécie com matéria análoga.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação deste requerimento, visto que os Projetos de Lei n° 2387/2021 e 1886/2021, estão em tramitação nesta Casa.
Sala das Comissões, em 27 de março de 2023.
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 14:39:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (65508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, a disponibilização de Papa-lixo na Região Administrativa do Varjão - RA XXIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, a disponibilização de Papa-lixo na Região Administrativa do Varjão - RA XXIII.
JUSTIFICATIVA
Venho por meio desta proposição sugerir a disponibilização de Papa-lixo na Região Administrativa do Varjão, que é realizado pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, devido à demandas apresentadas nesse gabinete parlamentar.
Compete ao Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, a disponibilização do serviço de instalação e coleta de resíduos orgânicos e indiferenciados em contêiner semienterrado, comumente chamado de Papa-lixo, e após uma averiguação em relação à oferta de Papa-lixos distribuídos no Distrito Federal e entorno, percebeu-se que nem todos os moradores têm acesso a tal benefício.
Com o intuito de melhorar a qualidade de vida dos cidadãos, a sustentabilidade e a limpeza urbana do Distrito Federal, solicito ao chefe do Poder Executivo que analise esta proposição, e conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 13:18:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (65511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/04/2023 - 10 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 28 de março de 2023
alana gabilan rodrigues
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por ALANA GABILAN RODRIGUES - Matr. Nº 23585, Servidor(a), em 28/03/2023, às 14:55:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (65510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
19/05/2023 - 09 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 28 de março de 2023
alana gabilan rodrigues
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ALANA GABILAN RODRIGUES - Matr. Nº 23585, Servidor(a), em 28/03/2023, às 14:50:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (65513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
10/04/2023 - 15 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 28 de março de 2023
alana gabilan rodrigues
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ALANA GABILAN RODRIGUES - Matr. Nº 23585, Servidor(a), em 28/03/2023, às 15:02:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CCJ - (65507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade da tramitação, tendo em vista a aprovação do Parecer desta CCJ na 3ª Reunião Ordinária de 2023.
Brasília, 28 de março de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 03/04/2023, às 16:47:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (65512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA DAR CONTINUIDADE À TRAMITAÇÃO DA MATÉRIA.
Brasília, 28 de março de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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Indicação - (65452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo, por meio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, a instalação de faixas de segurança na Região Administrativa Vicente Pires - RA XXX.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, a instalação de faixas de segurança na Região Administrativa Vicente Pires - RA XXX.
JUSTIFICATIVA
A Região Administrativa Vicente Pires - RA XXX foi criada pela Lei 4.327 de 26 de maio de 2009, juntamente com a Administração Regional. Anteriormente habitada por fazendeiros, teve o destino de sua história alterado quando o então governador, José Aparecido, resolveu centralizar o processo de expansão da área de produção rural da Colônia Agrícola de Águas Claras. Comportou, de início, cerca de 360 chacareiros, e até a última pesquisa feita, em 2020, haviam aproximadamente 75 mil habitantes.
Com a crescente da população, as necessidades de meios para assegurar a vida e segurança dos cidadãos também aumenta, e esta proposição tem a intenção de indicar a demanda trazida a este gabinete parlamentar, pelos comerciantes de Vicente Pires.
Na Rua 12, próximo ao Supermercado Tatico, foi apontada a carência de formas seguras de atravessar a pista, portanto, foi solicitada a instalação de faixas de segurança, popularmente chamadas de faixas de pedestres, para diminuir o risco de acidentes e atropelamentos.
Diante do montante de pessoas que frequentam tal comércio, faz-se essencial a ação para tratar tal reinvindicação dos cidadãos, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (65448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a construção de Escolas de Nível Médio e Fundamental, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a construção de Escolas de Nível Médio e Fundamental, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade atender aos anseios da comunidade de Ceilândia, que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida dos moradores daquela região, principalmente no que se refere à educação.
Os moradores chamam atenção para a necessidade de construção de Escolas de Nível Médio e Fundamental, tendo em vista que, atualmente, as crianças, jovens e adultos que habitam a região padecem com a falta de escolas de capacitação.
Com isso, a sugestão é promover melhores condições de educação para a comunidade. Atualmente, considera-se a educação um dos setores mais importantes para o desenvolvimento de uma nação. É através da produção de conhecimento que um país cresce, aumentando sua renda e qualidade de vida. A escola tornou-se local de grande ascensão social.
O acesso à educação é dever do Estado constitucionalmente previsto e engloba também o acesso das crianças, jovens e adultos à escola com ensino de qualidade.
Considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida dos moradores de Ceilândia.
Diante do exposto, conclamo os nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 13:45:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (65450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo, por meio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, a construção de ondulação transversal na Região Administrativa Vicente Pires - RA XXX.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, a construção de ondulação transversal na Região Administrativa Vicente Pires - RA XXX.
JUSTIFICATIVA
A Região Administrativa Vicente Pires - RA XXX foi criada pela Lei 4.327 de 26 de maio de 2009, juntamente com a Administração Regional. Anteriormente habitada por fazendeiros, teve o destino de sua história alterado quando o então governador, José Aparecido, resolveu centralizar o processo de expansão da área de produção rural da Colônia Agrícola de Águas Claras. Comportou, de início, cerca de 360 chacareiros, e até a última pesquisa feita, em 2020, haviam aproximadamente 75 mil habitantes.
Com a crescente da população, as necessidades de meios para assegurar a vida e segurança dos cidadãos também aumenta, e esta proposição tem a intenção de indicar a demanda trazida a este gabinete parlamentar, pelos comerciantes de Vicente Pires.
Na Rua 12, próximo ao Supermercado Tatico, foi apontada a carência de formas seguras de atravessar a pista, portanto, foi solicitada a construção de ondulação transversal, para diminuir o risco de acidentes e atropelamentos.
Diante do montante de pessoas que frequentam tal comércio, faz-se essencial a ação para tratar tal reinvindicação dos cidadãos, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2023, às 12:08:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (65453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da CEB Iluminação Pública e Serviços S.A., providencias para a melhoria da iluminação pública na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da CEB Iluminação Pública e Serviços S.A., providencias para a melhoria da iluminação pública na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade atender aos anseios da comunidade de Ceilândia, que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida dos moradores daquela região, principalmente no que se refere à iluminação pública de qualidade.
Os moradores chamam atenção para a necessidade da melhoria na iluminação pública devido a precariedade que hoje se encontra, postes com lâmpadas queimadas e locais sem nenhum tipo de iluminação pública, fato esse vem contribuir para o aumento da criminalidade.
A iluminação pública é essencial à qualidade de vida dos moradores, atuando como um instrumento de cidadania, permitindo aos habitantes desfrutarem plenamente do espaço público no período noturno.
Além de estar diretamente ligado a segurança pública, a iluminação inibe a criminalidade. Oportuno destacar também, que a melhoria da qualidade dos sistemas de iluminação pública traduz-se em melhoria na imagem da cidade.
Considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida dos moradores de Ceilândia.
Diante do exposto, conclamo os nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 13:45:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (65447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2163/2021
Dispõe sobre o atendimento preferencial aos profissionais da contabilidade no âmbito das repartições públicas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado José Gomes
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela inadmissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
Fábio Felix (Ad Hoc)
L
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 28/03/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 14:46:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 14:53:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 14:57:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2023, às 12:08:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CCJ - (65454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GABINETE DO DEPUTADO THIAGO MANZONI
Senhor Chefe de Gabinete,
Informo que a presente proposição foi disponibilizada ao Gabinete do Sr. Deputado Thiago Manzoni conforme pedido de vista concedido na 3ª Reunião Ordinária da CCJ.
Brasília, 28 de março de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 28/03/2023, às 13:40:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CCJ - (65446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade da tramitação, tendo em vista a aprovação do Parecer desta CCJ na 3ª Reunião Ordinária de 2023.
Brasília, 28 de março de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 03/04/2023, às 13:49:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 65446, Código CRC: 0b8af3a5
-
Despacho - 6 - CCJ - (65449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade da tramitação, tendo em vista a aprovação do Parecer desta CCJ na 3ª Reunião Ordinária de 2023.
Brasília, 28 de março de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 03/04/2023, às 13:50:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - Cancelado - CCJ - (65451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GABINETE DO DEPUTADO THIAGO MANZONI
Senhor Chefe de Gabinete,
Informo que a presente proposição foi disponibilizada ao Gabinete do Sr. Deputado Thiago Manzoni conforme pedido de vista concedido na 3ª Reunião Ordinária da CCJ.
Brasília, 28 de março de 2023
tiago pereira dos santos
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
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Projeto de Lei - (65415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Cria a Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DA RESIDÊNCIA UNI E MULTIPROFISSIONAL NA ÁREA DE SAÚDE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Seção I
Dos Princípios e diretrizes Gerais
Art. 1º As Residências Uni e Multiprofissional na área da Saúde, que se constituem em programas de pós-graduação lato sensu ofertado por instituições públicas da administração direta e indireta do Distrito Federal, ou privadas por meio de convênios firmados junto à administração pública, destinando-se aos profissionais com atuação no setor da saúde, caracterizados por educação em serviço, sob a orientação de corpo docente-assistencial qualificado, de responsabilidade intersetorial dos setores da Educação e da Saúde.
§1º Entende-se como Residência, para fins desta Lei, a modalidade de educação voltada para formação de especialistas e é considerada um dos eixos de ação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, configurando-se como forma de possibilitar a busca pela integralidade em saúde.
§2º Os Programas abrangem as áreas de Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Saúde Coletiva, Serviço Social, Terapia Ocupacional, podendo outras profissões serem incluídas a depender das políticas de saúde implementadas e previstas em regulamento da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF ou em legislação federal.
§3º Será desenvolvida por meio das modalidades Uni ou Multiprofissional, embasadas na perceptiva político pedagógica da integração ensino-serviço-comunidade, que incorpora o processo de educação à transformação social, com base nas necessidades dos sujeitos, no âmbito do seu contexto histórico e social, atendendo às necessidades de especialização de profissionais em regiões prioritárias e áreas estratégicas para o Sistema Único de Saúde -SUS no âmbito do Distrito Federal;
§4º Os programas de residência Uni ou Multiprofissional caracterizam-se pela integração trabalho-educação-saúde.
§5º O pagamento mensal de auxílio-moradia aos residentes matriculados nos programadas de residência da SES-DF será estendido aos demais residentes de todos os programas aprovados pelo Ministério da Educação e Ministério da Saúde, desde que, as Instituições proponentes possuam Convênios ou Termos de Cooperação com a SES-DF.
§ 6º Terá financiamento específico para pagamento de bolsas para tutores, preceptores e coordenadores, visando à especialização em área profissional da saúde, como estratégia para o provimento e a fixação de profissionais em programas, projetos, ações e atividades em áreas e em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Os Programas de Residência Uni ou Multiprofissional serão definidos a partir das necessidades e realidades locais e regionais do Distrito Federal, e orientados pelos princípios e diretrizes do SUS, de forma a contemplar os seguintes princípios e diretrizes norteadores:
I – cenários de educação em serviço representativos da realidade socioepidemiológica do Distrito Federal segundo a lógica de redes de atenção à saúde e gestão do SUS;
II - concepção ampliada de saúde que respeite a diversidade e as lutas pela inclusão e eliminação das iniquidades;
III - abordagem pedagógica que considere os atores envolvidos como sujeitos do processo de ensino-aprendizagem-trabalho e protagonistas sociais em consonância com a política distrital de gestão da educação na saúde para o SUS;
IV – estratégias pedagógicas capazes de utilizar e promover cenários de aprendizagem configurados em itinerário de linhas de cuidado nas redes de atenção à saúde, adotando metodologias e dispositivos da gestão da clínica ampliada, de modo a garantir a formação integral, interdisciplinar e interprofissional;
V – integração ensino-serviço-comunidade, por intermédio de parcerias dos programas com os gestores, docentes, trabalhadores e usuários;
VI – integração de saberes e práticas, inclusive com diálogo com os saberes populares e tradicionais, que permitam construir processos participativos para a consolidação da educação permanente e da educação popular em saúde;
VII - articulação e integração dos Programas de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde com a Residência Médica, a educação profissional de nível médio, a graduação e a pós-graduação stricto e latu sensu na área da saúde;
VIII – descentralização e regionalização contemplando as prioridades locorregionais de saúde;
IX - desenvolvimento de atitude crítica e reflexiva do profissional, com vistas à sua contribuição ao aperfeiçoamento do SUS;
X – estabelecimento de sistema de avaliação formativa, com a participação dos diferentes atores envolvidos;
XI – integralidade que contemple as dimensões do indivíduo, da organização dos serviços, dos processos de trabalho e a Gestão das redes prioritárias no Sistema Único de Saúde;
XII – ampliação do aprendizado clínico para aquisição de conhecimentos na perspectiva da clínica ampliada e da integralidade;
XIII – estímulo à participação de residentes, tutores e preceptores no controle social do SUS a partir da participação da comunidade e organização política;
XIV – compromisso com a consolidação do modelo da Estratégia de Saúde da Família, referenciado no processo de territorialização das áreas das respectivas equipes e unidades de saúde.
Seção II
Dos Programas de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde
Art. 3° Para o reconhecimento de Programas de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde, o mesmo deverá ser inscrito no Sistema Nacional de Gestão da Informação sobre Residências do Ministério da Educação tendo por responsável uma Instituição Proponente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde – CNRMS/MEC.
Art. 4° Define-se como Instituição Proponente a organização pública, pertencente ou integrada à estrutura gerencial ou funcional do SUS e à administração direta ou indireta, voltada à formação de profissionais na área da saúde na modalidade de residência e que atenda às necessidades do setor, sendo desenvolvida sob orientação em serviço, nos seguintes parâmetros:
I - instituições de ensino superior que realizem atividades de formação em serviço em unidades próprias ou por meio de acordos, Termos de Cooperação, convênios ou contratos com estruturas do Sistema Único de Saúde do DF;
II - organizações e instituições governamentais de outros setores das políticas sociais ou não governamentais que prestem serviços ou realizem ações de interesse à saúde;
III - organizações não governamentais integrantes do setor da saúde, amparadas na prestação de ações e serviços justificados pelo padrão epidemiológico e demográfico local, de acordo com parcerias na integração com as políticas públicas de formação, provenientes da área da saúde ou da área da educação.
Art. 5º As instituições devem realizar o seu cadastramento por meio de um sistema específico recebendo um Cadastro Nacional Único de Residências onde cada programa teria um número de registro fixo e intransferível com todas as informações inclusas em uma plataforma, homologado conforme regulamento.
Parágrafo único. O proponente habilitado na forma desta Lei deve firmar parceria com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal para apresentação conjunta da proposta, com o comprometimento de seus dirigentes para implementação das novas vagas de residência e garantia dos campos de prática.
Seção III
Das responsabilidades públicas
Art. 6º Os Programas de Residência do Distrito Federal devem ser executados:
I - de forma bipartite junto com a União;
II - quando executados por Instituições proponentes além da SES-DF, desde que aprovadas pelos Ministérios da Saúde e Educação, deverão ser formalizados por meio de assinatura de Termo de Cooperação, estabelecendo as responsabilidades de cada ente e instituição.
Art. 7º Aos gestores em saúde do Distrito Federal compete:
I - disponibilizar espaços nos serviços para cenário de prática dos Programas de Residência;
II - pactuar com a Coordenação dos Programas de Residência adequação de espaços de ensino/reflexão nos serviços que irão abrigar programas de residência;
III - inserir em Termo de Cooperação específico, a utilização dos serviços como espaço de ensino para a Residência Uni e Multiprofissional em Saúde;
IV - definir critérios equânimes relativos à inserção das instituições proponentes nos cenários de prática nos quais serão desenvolvidas as atividades acadêmicas, priorizando as instituições de ensino públicas, conforme preceitos do SUS;
V - definir de forma articulada com as instituições proponentes os critérios para seleção de profissionais dos serviços de saúde para desenvolvimento das atividades de supervisão/tutoria/preceptoria/docência;
VI- garantir as atividades de preceptoria, tutoria e supervisão mediante sua inclusão nas políticas referentes à qualificação e valorização dos profissionais de saúde por meio de medidas como gestão de carga horária, incentivos de qualificação profissional, incentivos financeiros, progressão funcional ou na carreira, dentre outras possibilidades, considerando como indissociável a relação entre ensino e serviço;
VII - desenvolver sistemática de qualificação e a avaliação do docente e preceptor, compartilhada com programas de residência em saúde e serviço;
VIII - disponibilizar as instalações e equipamentos nas Redes de Atenção à Saúde para o desenvolvimento das atividades teóricas e práticas de programas de residência em saúde;
IX - promover a aproximação dos atores da Residência com as instâncias de participação e controle social;
X - computar as atividades práticas dos residentes no sistema de registro de produção da unidade prestadora de serviço utilizada como cenário de prática;
XI - inserir nos editais de concurso público a valorização do título de Residência no processo seletivo com pontuação igual ou superior ao doutorado;
XII - participar no financiamento de bolsas para os Programas de Residência.
CAPÍTULO II
DAS ESPECIFICIDADES DA RESIDÊNCIA UNI E MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE
Seção I
Da Comissão Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde – CDRUMS
Art. 8º A Comissão Distrital de Residências Uni ou Multiprofissional em Saúde – CDRUMS é um órgão colegiado de deliberação, tem por finalidade atuar na formulação e execução do controle dos Programas de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde das instituição proponentes, conforme regulamento.
Art. 9º. São competências da CDRUMS:
I - elaborar diretrizes e estabelecer competências para a organização e avaliação dos Programas de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde;
II - estabelecer normas pertinentes ao seu âmbito de atuação;
III - apoiar o processo de avaliação dos Programas de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde, zelando para que funcionem de acordo com os princípios e diretrizes do SUS e que atendam às necessidades socioepidemiológicas da população do Distrito Federal;
IV - averiguar denúncias de casos de assédio e/ou irregularidades nos programas de residência, criando um fluxo institucional para recebimento, apuração e investigação das denúncias, bem como penalidade cabível;
V - sugerir modificações ou elaborar pareceres sobre a atuação dos Programas Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde que não estiverem de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
VI - propor e adotar medidas visando à qualificação e à consolidação de Programas de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde;
VII - propor e adotar medidas para a melhoria das condições educacionais e profissionais dos residentes, preceptores, tutores, docentes e coordenadores;
VIII - promover e divulgar estudos sobre a Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde;
IX - propor e adotar medidas objetivando a articulação de Programas de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde com a graduação, a educação técnica e com outras formas de pós-graduação;
X - propor políticas educacionais para a Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde, em consonância com as necessidades regionais e nacionais;
XI - propor formas de integração da CDRUMS com Instituições de Ensino e/ou Saúde, governamentais ou não, visando ao aprimoramento da educação nos programas de Residência;
XII - criar subcomissões, por meio de ato normativo próprio, sempre que matérias e demandas assim o exigirem, estabelecendo o prazo de funcionamento e os temas e questões específicas sobre as quais deverão apresentar estudos e/ou emitir pareceres;
XIII – criar, desenvolver, coordenar e financiar as atividades das Câmaras Técnicas para assessoramento permanente da Comissão nas questões relacionadas à autorização e reconhecimento dos programas de Residência;
XIV - promover Seminário Distrital de Residências com periodicidade mínima de a cada dois anos integrando os programas de residências com vistas a atualização e formulação de inovações a política.
Art. 10. A CDRUMS deverá ser composta por:
I – membros natos – Representação para 2 assentos da Secretaria de Estado de Saúde e 2 assentos da Secretaria de Estado de Educação, com seus respectivos suplentes;
II – membro indicados – 2 assentos para a Fundação Universidade de Brasília, 1 assento da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciência da Saúde, 1 assento para cada uma das Comissões de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde do Distrito Federal, seja de programas da SES-DF ou de instituições proponentes conveniadas, com seus respectivos suplentes;
III – membros eleitos – 2 assentos para Coordenadores dos Programas de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde; 2 assentos para Tutores Uni ou Multiprofissional; 2 assentos para Preceptores Uni ou Multiprofissional, 2 assentos para Residentes Uni ou Multiprofissional; com seus respectivos suplentes.
Art. 11. O funcionamento das Câmaras Técnicas e Subcomissões é estabelecido em regulamento próprio.
Art. 12. A CDRUMS contará, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com uma instância colegiada.
§ 1º A CDRUMS possui caráter permanente e deliberativo.
§ 2º O Colegiado das Comissões de Residências Uni e Multiprofissional em Saúde será composto por representantes do governo, representantes das instituições proponentes dos Programas, prestadores de serviço, profissionais de saúde, profissionais da educação e representantes da sociedade civil organizada para a atuação da formulação de estratégias e no controle da execução da Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde.
§ 3° Representantes dos Coordenadores dos Programas de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde terão representação no colegiado do Distrito Federal.
§ 4° Representantes das Instituições Proponentes, Associação de Ensino das Profissões da Saúde, Tutores Uni ou Multiprofissional, Preceptores Uni ou Multiprofissional, Residentes Uni ou Multiprofissional, Entidades Sindicais Representativas dos Trabalhadores de Saúde, Conselhos Profissionais, Conselho de Saúde do DF, com seus respectivos suplentes.
Seção II
Das instâncias de assessoramento da CDRUMS
Art. 13. As Câmaras Técnicas são instâncias de assessoramento da CDRUMS criadas por proposição do Plenário, aprovadas por maioria simples de votos, com finalidade de examinar matérias e questões de natureza específica, referentes à autorização e reconhecimento dos programas de Uni ou Multiprofissional em Saúde, em consonância com as linhas de cuidado prioritárias do SUS.
§ 1º A CDRUMS é composta por oito Câmaras Técnicas:
I - Apoio diagnóstico e terapêutico, Especialidades clínicas e Especialidades cirúrgicas;
II - Urgência/Emergência e Intensivismo;
III - Atenção Primária à Saúde/Atenção Básica, Saúde da Família e Comunidades; Saúde Coletiva;
IV - Saúde Mental;
V - Saúde Funcional;
VI - Saúde Animal/Ambiental;
VII - Vigilâncias em saúde (laboratorial, Ambiental, Epidemiológica e Saúde do Trabalhador);
VIII - Educação Popular em Saúde, Educação Permanente e Controle e participação social.
§ 2º As Câmaras Técnicas serão formadas poderão contar em sua composição com representantes dos conselhos profissionais, representantes das associações de ensino e sociedades científicas das áreas profissionais envolvidas, representantes de associação, entidade e ou fórum de usuários indicado pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal sendo todos integrantes da respectiva área temática.
§ 3º Cada Câmara Técnica elegerá um coordenador de suas atividades dentre seus componentes e será assessorada por um dos membros do plenário da CDRUMS designado para esse fim.
§ 4º As Câmaras Técnicas funcionarão por prazo de até quatro anos, nos termos do ato de sua criação, sem impeditivo de recondução.
§ 5º A cada quatro anos deverá ser apresentada a listagem dos integrantes para sua aprovação em plenária na CDRUMS.
Art. 14. Compete às Câmaras Técnicas:
I - subsidiar a CDRUMS na elaboração de diretrizes curriculares gerais para Programas de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde e diretrizes curriculares específicas para as áreas profissionais e de concentração referendadas pela CDRUMS;
II - apreciar processos que lhe forem distribuídos e sobre eles emitir parecer, subsidiando as decisões do Plenário da CDRUMS;
III - responder às consultas encaminhadas pelo Plenário da CDRUMS;
IV - reunir-se sempre que forem convocadas pelo Plenário da CDRUMS.
Art. 15. As propostas de criação de novas câmaras técnicas devem ser discutidas e aprovadas em reunião plenária da CDRUMS.
Seção III
Da Comissão de Residência em Uni e MULTIPROFISSIONAL em Saúde – CORUMS
Art. 16. A CORUMS é instância de caráter deliberativo da Instituição Proponente e terá as seguintes atribuições:
I - coordenar, organizar, articular, supervisionar, avaliar e acompanhar todos os Programas de Residência em Área Profissional da Saúde nas modalidades multiprofissional e/ou uniprofissional da instituição proponente;
II - acompanhar o plano de avaliação de desempenho dos profissionais de saúde residentes;
III - contribuir com definição das diretrizes, elaborar editais e conduzir o processo seletivo de todos os candidatos.
Art. 17. A CORUMS será responsável por toda a comunicação e tramitação de processos junto à Comissão Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde - CDRUMS.
Art. 18. A CORUMS deverá funcionar de forma articulada com as instâncias de decisão formalmente existentes na hierarquia da instituição a que pertence.
Parágrafo único. A CORUMS deverá funcionar com regimento próprio, garantida a divulgação e critérios de publicidade.
Art. 19. A CORUMS constituirá um colegiado e contará, necessariamente, entre seus membros, com:
I - os coordenadores de todos os programas de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde proponente, assim como seus eventuais substitutos;
II - um coordenador e seu substituto, que responderão pela comissão, escolhidos dentre os membros do corpo docente assistencial dos Programas de Residência em Uni ou Multiprofissional em Saúde da instituição proponente;
III - representante e suplente de Profissionais de Saúde Residentes de cada programa de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde, escolhidos entre seus pares;
IV - representante e suplente de tutores de cada programa de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde, escolhidos entre seus pares;
V - representante e suplente de preceptores de cada programa de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde, escolhidos entre seus pares;
VI - representante da gestão local de saúde.
Art. 20. Poderão compor a CORUMS outras representações, a critério da instituição, definidas em seu regimento interno.
Parágrafo único. O regimento interno da CORUMS deverá prever a duração dos mandatos e a possibilidade de recondução de membros, garantindo a renovação periódica de seus representantes; estabelecer cronograma anual de reuniões, com frequência mínima bimestral, com divulgação prévia das pautas, registro e disponibilização do conteúdo discutido na forma de atas.
Seção IV
Do Núcleo Docente-Assistencial Estruturante – NDAE
Art. 21. O Núcleo Docente-Assistencial Estruturante é uma instância de apoio pedagógico dos Programas de Residência, responsável pela concepção, consolidação e continua atualização do Projeto Político Pedagógico.
Art. 22. O NDAE é constituído pelo Coordenador do Programa, por representante dos docentes, tutores e preceptores de cada área de concentração.
Art. 23. São responsabilidades do NDAE:
I - acompanhar a execução do Projeto Político Pedagógico, propondo ajustes e mudanças, quando necessários, à Coordenação;
II - assessorar a Coordenação dos Programas no processo de planejamento, implementação, acompanhamento e avaliação das ações teóricas, teórico-práticas e práticas inerentes ao desenvolvimento do Programa, propondo ajustes e mudanças quando necessários;
III - promover a institucionalização de novos processos de gestão, atenção e formação em saúde, visando o fortalecimento e/ou construção de ações integradas na(s) respectivas(s) área(s) de concentração, entre equipes, entre serviços e nas redes de atenção do SUS;
IV - estruturar e desenvolver grupos de estudo e de pesquisa, que fomentem a produção de projetos de pesquisa e projetos de intervenção voltados à produção de conhecimento e de tecnologias que integrem ensino e serviço para a qualificação do SUS.
Parágrafo único. O NDAE deverá incluir o profissional residente no momento de revisão do projeto pedagógico do programa, propondo ajustes e mudanças quando necessários.
Seção V
Da Coordenação do Programa
Art. 24. Entende-se por Coordenação do Programa de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde as responsabilidades voltadas para o desenvolvimento do Projeto Político Pedagógico bem como a gestão dos processos educacionais e administrativos na Instituição Proponente. Deverá ser exercida, por no mínimo, um coordenador geral.
Art. 25. A função do Coordenador do Programa de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde deverá ser exercida por profissional com titulação mínima de mestre e com experiência profissional de, no mínimo 03 (três) anos nas áreas de formação, atenção ou gestão em saúde.
Art. 26. Ao Coordenador do Programa compete:
I - garantir a implementação do Programa;
II - coordenar o processo de autoavaliação do Programa;
III - coordenar o processo de análise, atualização e aprovação das alterações do projeto político pedagógico junto à CORUMS;
IV - constituir e promover a qualificação do corpo docente- assistencial que inclui coordenadores, tutores, preceptores, supervisores, orientadores temáticos de TCR, orientadores metodológicos de TCR, orientadores de serviço, submetendo-os à aprovação pela CORUMS;
V - mediar as negociações institucionais para a viabilização de ações conjuntas de gestão, ensino, educação, pesquisa e extensão;
VI - promover a articulação do Programa com outros Programas de Residência em Saúde da instituição, incluindo a médica, e com cursos de graduação e pós-graduação;
VII - fomentar a participação dos residentes, tutores e preceptores no desenvolvimento de ações e de projetos interinstitucionais em toda extensão da rede de atenção e gestão do SUS;
VIII - promover a articulação com as Políticas Nacionais de Educação e da Saúde e com a Política de Educação Permanente em Saúde do Distrito Federal por meio da Comissão de Integração Ensino-Serviço - CIES;
IX - responsabilizar-se pela documentação do Programa e atualização de dados junto às instâncias institucionais locais de desenvolvimento do Programa e à CDRUMS;
X - promover a aproximação dos atores da Residência Uni e Multiprofissional em Saúde com as instâncias de participação e controle social;
XI - promover atividades de educação permanente com os preceptores e tutores do programa.
Seção VI
Dos Docentes
Art. 27. Os docentes são profissionais atuantes nas instituições proponentes dos programas de residência que participam do desenvolvimento das atividades de aprendizagens previstas no Projeto Político Pedagógico.
Art. 28. O vínculo empregatício dos docentes é definido pela instituição a qual pertence.
Art. 29. As atividades docentes dos Programas de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde, devem ser consideradas como carga horária trabalhada, pela instituição de origem e pontuada para progressão funcional.
Art. 30. Aos docentes compete:
I - articular em conjunto com tutor e preceptor mecanismos de estímulo para a participação de residentes nas atividades de pesquisa e nos projetos de intervenção;
II - apoiar a coordenação dos programas na elaboração e execução de projetos de educação permanente em saúde para a equipe de preceptores da instituição proponente;
III - promover o desenvolvimento do projeto político pedagógico do programa por meio de atividades teóricas, teórico-práticas e práticas.
IV - orientar e avaliar os Trabalhos de Conclusão da Residência (TCR), conforme as regras estabelecidas no Regimento Interno da CORUMS.
Seção VII
Dos Tutores
Art. 31. O tutor é o profissional docente caracterizado pela orientação acadêmica de residentes, estruturado preferencialmente nas modalidades de tutoria de núcleo e tutoria de campo, exercida por profissional com formação mínima de mestre e ou experiência profissional de, no mínimo, 03 (três) anos.
§ 1º A tutoria de núcleo corresponde à atividade de orientação acadêmica voltada à discussão das atividades teóricas, teórico-práticas e práticas do núcleo específico profissional, desenvolvidas pelos preceptores e residentes.
§ 2º A tutoria de campo corresponde à atividade de orientação acadêmica voltada à discussão das atividades teóricas, teórico-práticas e práticas desenvolvidas pelos preceptores e residentes, no âmbito do campo de conhecimento, integrando os núcleos de saberes e práticas das diferentes profissões que compõem a área de concentração do programa.
§ 3º A tutoria pode ser exercida por tutor por área de concentração do programa.
Art. 32. Compete ao tutor:
I - implementar estratégias pedagógicas que integrem saberes e práticas, promovendo a articulação ensino serviço, de modo a proporcionar a aquisição das competências previstas no PPP do programa, realizar avaliação dos residentes em conjunto com os preceptores, realizar encontros periódicos com preceptores e residentes, contemplando todas as áreas envolvidas no programa;
II - organizar, em conjunto com os preceptores, reuniões periódicas para implementação e avaliação do PPP;
III - participar do planejamento e implementação das atividades de educação permanente em saúde com os preceptores;
IV - planejar e implementar, em conjunto com os preceptores, equipe de saúde, docentes e residentes, ações voltadas à qualificação dos serviços e desenvolvimento de novas tecnologias para atenção e gestão em saúde;
V - articular a integração dos preceptores e residentes com os respectivos pares de outros programas, incluindo da residência médica, bem como com estudantes dos diferentes níveis de formação profissional na saúde;
VI - participar do processo de avaliação dos residentes;
VII - participar da avaliação do PPP do programa, contribuindo para o seu aprimoramento;
VIII - orientar e avaliar os trabalhos de conclusão do programa de residência, conforme as regras estabelecidas no Regimento Interno da CORUMS.
Seção VIII
Dos Preceptores
Art. 33. A preceptoria é uma atividade docente, exercida por profissional do cenário de prática com formação mínima de especialista e/ou com pelo menos três anos de experiência na área, com carga horária específica para sua execução, assegurado 20% da sua carga horária contratual para supervisão ao residente;
§ 1º O preceptor deverá ser da mesma área profissional do residente sob sua supervisão, estando no cenário de prática, exceto em programas, áreas de concentração ou estágios voltados às atividades que podem ser desempenhadas por quaisquer profissionais da saúde habilitados na área de atuação específica.
§ 2º As atividades de preceptoria devem ser computadas na composição da produtividade dos profissionais-preceptores nos programas da Secretaria de Estado de Saúde com essa finalidade.
§ 3º A preceptoria deve ser caracterizada como atividade docente, pela instituição de origem do profissional que a exerce, sendo garantida reservado 20% de carga horária para essa atividade específica.
Art. 34. A função de preceptor caracteriza-se por supervisão direta das atividades práticas e teórico-práticas realizadas pelos residentes, exercida por profissional vinculado ao cenário de prática.
Art. 35. Ao preceptor compete:
I - exercer a função de mediador e facilitador para o(s) residente(s) no desempenho das atividades práticas e teórico-práticas vivenciadas no cotidiano da atenção e gestão em saúde;
II - identificar dificuldades e problemas de qualificação do(s) residente(s) relacionadas ao desenvolvimento de atividades práticas e teórico- práticas de modo a proporcionar a aquisição das competências previstas no PPP do programa, encaminhando-as em conjunto com o(s) tutor(es) quando se fizer necessário;
III - orientar e acompanhar, em conjunto com o(s) tutor(es) o desenvolvimento do plano de atividades teórico-práticas e práticas do residente, devendo observar as diretrizes do PPP;
IV - elaborar, em conjunto com o(s) tutor(es), as escalas de plantões, férias e folgas, acompanhando sua execução;
V - facilitar a integração do(s) residente(s) com a equipe de saúde, usuários (indivíduos, família e grupos), residentes de outros programas, bem como com estudantes dos diferentes níveis de formação profissional na saúde que atuam no campo de prática;
VI - participar, junto com o(s) residente(s) e demais profissionais envolvidos no programa, das atividades de pesquisa e dos projetos de intervenção voltados à produção de conhecimento e de tecnologias que integrem ensino e serviço para qualificação do SUS;
VII - participar da elaboração de relatórios periódicos desenvolvidos pelo(s) residente(s) sob sua supervisão;
VIII - proceder, em conjunto com tutores, a formalização do processo avaliativo do residente, com periodicidade máxima semestral;
IX - participar da avaliação da implementação do PPP do programa, contribuindo para o seu aprimoramento.
Seção IX
Do Profissional da Saúde Residente
Art. 36. O residente se caracteriza como profissional graduado - com registro no conselho de categoria profissional, salvo aquelas profissões que não possuam o referido registro - que integra um Programa de Residência em área profissional da saúde como discente, que realiza formação em serviço articulando teoria e prática de uma área profissional da saúde nas modalidades uniprofissional ou multiprofissional, sob a supervisão docente-assistencial de preceptoria e tutoria, sem configuração de vínculo empregatício e nem tão pouco experiência de estágio.
§ 1º O residente deverá receber bolsa de formação pela instituição proponente, financiada por fonte pagadora pública ou privada, de forma isonômica à bolsa recebida pelo residente médico, sob a qual será realizado desconto da contribuição previdenciária e isenta de imposto de renda na forma da lei.
§2º Sem prejuízo dos direitos e deveres previstos na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, aos residentes aplicam-se:
I – licença médica ou odontológica para tratamento da própria saúde;
II – direito à greve em defesa de seus direitos, considerando a prestação dos serviços essenciais de saúde;
III – direito à auxílio-moradia na forma da Lei Nº 6.455, de 26 de dezembro de 2019;
IV – licença maternidade e paternidade;
V – garantia de preceptoria no campo de práticas;
VI – adicional de insalubridade e periculosidade na forma da lei;
VII – garantia de participação em encontros nacionais de residentes sem desconto na carga-horária;
VIII – acesso ao passe livre estudantil na forma da lei;
IX – garantia de articulação junto aos movimentos sociais da sociedade;
X – participação na elaboração e definição do plano político pedagógico da instituição;
XI – garantia de infraestrutura adequada para desenvolvimento de suas atividades;
XII – garantia de incentivo financeiro complementar, na forma da lei, ao assumir coordenação de equipes de Saúde da família.
§3º A participação em programa de residência reveste-se de atividade de prestação de serviço público relevante, podendo ter pontuação diferenciada em concursos públicos do Distrito Federal, na forma da lei.
Art. 37. Ao Residente compete:
I – aperfeiçoar-se ético, político e tecnicamente de acordo com as atividades estabelecidas no PPP do programa de residência;
II – desenvolver-se de modo a proporcionar a aquisição das competências previstas no PPP do programa;
III - relacionar-se de forma ética com os demais atores da residência, do serviço em que atua e pacientes/usuários;
IV – cumprir escalas previstas no PPP do programa;
V - cumprir carga horaria integral das atividades respeitando o percentual de 15% de falta justificada para os componentes teóricos, práticos e teórico- práticos do programa;
VI – Elaborar trabalho de conclusão da residência.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO DA RESIDÊNCIA UNI E MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE
Art. 38. As despesas com a execução do Programa de Bolsas para a Residência ocorrerão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente, a título de ações ou serviços públicos de saúde, na Lei Orçamentária Anual.
Art. 39. As bolsas objeto do artigo 10º da Seção III serão concedidas nas modalidades:
I - Profissional de Saúde Residente;
II - Preceptor;
III - Tutor;
IV - Coordenador.
Art. 40. Os auxílios financeiros previstos, independentemente do nome jurídico adotado, não implicam caracterização de qualquer vínculo trabalhista.
Art. 41. É vedada a cumulatividade de bolsas a que se refere o artigo 39, desta lei, com benefícios de natureza semelhante recebidos em decorrência de outros programas federais.
Art. 42. Os valores de bolsas relativas às modalidades Preceptor, Tutor e Coordenador terão seus valores fixados em lei, guardada a isonomia com as modalidades congêneres dos programas de residência médica.
Art. 43. Será assegurado financiamento para pagamento de bolsa aos tutores, preceptores e coordenadores dentro de cada programa, não implicando caracterização de qualquer vínculo trabalhista, a título de incentivo e valorização do trabalho.
Art. 44. Será assegurado de forma bipartite, o financiamento para o fomento à pesquisa, apoio a atividades de extensão de residentes e adequação de infraestrutura.
CAPÍTULO IV
DO INCENTIVO À RESIDÊNCIA UNI E MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE
Art. 45. Fica instituído o Programa de Incentivo às Residências Uni e Multiprofissional na Área da Saúde no âmbito do SUS DF, por meio do qual:
I - cada residente dos programas de residência Uni e Multiprofissional na Área da Saúde que vierem a assumir uma Equipe de Saúde da Família (eSF) receberão um acréscimo mensal à bolsa de residência em valor a ser definido em legislação específica;
II - a complementação de bolsa descrita no caput tem caráter complementar à bolsa de residência, em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais;
III - aos residentes dos programas de residência Uni e Multiprofissional na Área da Saúde da SES-DF e demais instituições proponentes que possuam a rede SUS-DF como campo de práticas, permanece acrescido à bolsa complementar, o valor referente ao auxílio-moradia;
IV - O profissional das equipes de saúde que assumirem a atividade de preceptor (a) de residente e que assumir coordenação de equipes, dedicará integralmente à residência com carga horária semanal de 40h;
V - Fica assegurado ao preceptor retorno a equipe de saúde da família de origem em caso de desistência da atividade, se esta ocorrer após períodos de avaliação dos residentes de 1º e 2º anos;
VI - ficam asseguradas as gratificações inerentes ao cargo de profissional da atenção básica, atuando em equipe de saúde da família, enquanto durarem as atividades de preceptoria.
Parágrafo único. Fica instituído o Comitê de Operacionalização do Programa de Incentivo às Residências Multiprofissionais de Saúde do SUS DF, na forma de regulamento, que será a área responsável pela articulação dos cenários de ensino do Programa de Incentivo às Residências e que terá sua composição e seu funcionamento definido em ato da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
CAPÍTULO V
DO ESTÁGIO NÃO-OBRIGATÓRIO
Art. 46. Entende-se por estágio não-obrigatório uma atividade educacional facultativa aos residentes do segundo ano, tendo por objetivo possibilitar a vivência em ambientes considerados importantes para a aprendizagem, explicitada a relevância em relação a organização curricular do programa e identificada pela necessidade de aprendizagem pactuada com seus tutores e preceptores.
Art. 47. Os Profissionais Residentes nos Programas de Residência Uni ou Multiprofissional em Saúde poderão fazer estágio não-obrigatório em outras instituições ou entidades que possuam estrutura docente-assistencial adequada, para complementação de sua formação, devendo para tanto atender os seguintes requisitos:
I - o estágio não-obrigatório deverá estar previsto no regimento da CORUMS, e o residente poderá realizá-lo a partir do segundo ano da Residência (R2);
II - o estágio poderá ser realizado em outra instituição de relevância a formação do residente, podendo ser no âmbito nacional ou internacional;
III - o residente deverá encaminhar requerimento a Coordenação do programa, no qual conste a indicação da instituição e área de estágio, documento explicitando os objetivos de aprendizagem, aceite da concedente do estágio, período, plano de atividades a ser executado e aprovado pela CORUMS do Programa de origem, de modo que não cause prejuízo as atividades do serviço;
IV - o período desse estágio não poderá ultrapassar 30 dias, podendo ser dividido em dois períodos iguais de quinze dias, exceto situações sob apreciação da respectiva CORUMS do Programa de origem;
V - o estágio terá duração de 30 dias podendo ser dividido em dois períodos iguais de quinze dias, o período deverá ser cumprido integralmente, com carga horária de mínimo de 40 e máximo de 44 horas semanais correspondente ao PPP do programa;
VI - o profissional residente devera se submeter e se organizar em função do calendário e das regras do local que oferece o estágio;
VII - o residente deverá apresentar documento comprobatório de estar segurado contra acidentes pessoais e de saúde, abrangente do respectivo ambiente de aprendizagem;
VIII - a instituição ou entidade concedente do Estágio deverá emitir documentação comprobatória do estágio realizado;
IX - o fornecimento de alimentação e alojamento estará sujeito às normas da instituição que receberá o residente ou especificados em convênios ou acordos de cooperação interinstitucionais.
Art. 48. O deslocamento para o local do estágio e custeio será de responsabilidade do residente, podendo a CORUMS ou instituição escolhida, que tenha disponibilidade orçamentária, contribuir para tal fim.
Art. 49. O Trabalho de Conclusão de Residência consiste em uma atividade individual ou coletiva, obrigatória, e se constitui como um dos requisitos necessários para obtenção do título de pós-graduação na modalidade residência Uni ou Multiprofissional em Saúde.
I - o TCR deverá desenvolver-se sob supervisão de um professor- orientador com titulação mínima de mestre desde a elaboração do projeto até sua apresentação final.
II – o TCR poderá ter o formato deliberado pela CORUMS da instituição a qual se vincula o programa.
III – o TCR precisa evidenciar a capacidade do Profissional de Saúde-Residente em utilizar metodologias científicas, a relevância do estudo para a especialidade cursada e para o SUS, relacionando, preferencialmente, teoria e prática.
Art. 50. Esta lei entra em vigor 90 dias pós a data de sua publicação.
Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Esta Proposição surge de pedido da sociedade civil relacionada a programas de residências, residentes, preceptores, tutores e docentes ao reconhecerem o papel das residências visando contribuir com a política pública de formação para o SUS.
As Residências Uni e Multiprofissional na Área da Saúde, já existem na prática há muitos anos. Podem ser definidas como modalidades de ensino de pós-graduação lato sensu, voltada para a educação em serviço e destinada às 15 categorias profissionais de nível superior que atuam em políticas de saúde do SUS. Dentre as categorias profissionais hoje contempladas com essa formação estão: Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacional e Saúde Coletiva.
Esta formação tem por objetivo qualificar os futuros trabalhadores do SUS e contribuir com a qualificação da rede na oferta e na resolubilidade das estratégias de saúde. A construção de uma política de formação para o SUS está ancorada na perspectiva no artigo 200° da Constituição Federal (1988) que refere o SUS como ordenador da formação.
A mobilização das/os atrizes/atores nas Conferências Livres de Saúde e nas Conferências Regionais de Saúde, preparatórias para as etapas Distrital e Nacional da Conferência de Saúde, tem sido fundamental para o aprofundamento do debate político de fortalecimento dos programas de residências Uni e Multiprofissional na Área da Saúde, o que resultou em propostas aprovadas nestas etapas e que serviram de base para a construção deste Projeto de Lei.
Nestes espaços foram mobilizadas e construídas propostas para qualificar esta formação de forma cooperativa pelos movimentos sociais. Participaram das Conferências Livres e Etapas Regionais coordenadores, preceptores, tutores, residentes e apoiadores desta política.
Importante registrar que durante a tramitação do Projeto de Lei ora apresentado serão realizadas Audiências Públicas para aprofundar o debate acerca desta proposta.
É público que os residentes estão inseridos nos diversos serviços de saúde do Distrito Federal, sob supervisão docente-assistencial de preceptoras/es e tutoras/es, o que demonstra o volume de usuários que podem ser atendidos e o impacto dos mesmos na rede do SUS.
No período de pandemia do Covid-19 os residentes tiveram um papel fundamental ao ampliar a cobertura na assistência em todos os níveis de atenção fortalecendo os cuidados aos usuários do SUS.
Isto posto, a instituição desse PL irá possibilitar o aprimoramento do arcabouço normativo do Distrito Federal no que tange a implantação, monitoramento e financiamento das Residências Uni e Multiprofissional na Área da Saúde, contribuindo com os processos de formação em saúde e provimento profissional qualificado para com as demandas e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS).
Por todo o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem esta proposição.
Sala das Sessões, em de 2023.
Deputado Gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 14:17:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Indicação - (65418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, o aumento do efetivo de Policiais Militares, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, o aumento do efetivo de Policiais Militares, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade atender aos anseios da comunidade de Ceilândia, que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida dos moradores daquela região, principalmente no que se refere à segurança pública.
Os moradores chamam atenção para a necessidade da melhoria na segurança pública, considerando que os mesmos sofrem com as consequências da não existência de policiamento ostensivo, deixando a população amedrontada e aflita, pois a presença de marginais torna-se cada vez mais frequente.
A Polícia Militar do Distrito Federal, corporação fundamental para o sistema de segurança pública de nossa capital, mantém em seus quadros policiais com o objetivo de realizar um patrulhamento preventivo e ostensivo a toda população do Distrito Federal.
Apesar de ser umas das regiões mais jovens do país, o Distrito Federal tem apresentado uma posição assustadora nas estatísticas sobre a violência no Brasil. Um dos Estados mais ricos da Federação, o Distrito Federal tem encabeçado pesquisas e estatísticas sobre a criminalidade.
Embora os números sejam alarmantes, não é preciso recorrer às estatísticas para aferir a escalada da violência no Distrito Federal. Há algum tempo os moradores de Ceilândia e região tem convivido com trágicas incidências de crimes de toda a natureza, noticiados diariamente na televisão e jornais.
O atual cenário de violência que assola o Distrito Federal, embora desolador não é nada inusitado. Isso, pois infelizmente, a criminalidade é uma característica comum às cidades desenvolvidas, que embora se caracterizem por serem grandes centros, estão voltadas em um cinturão de violência e criminalidade.
Nos dias atuais, a sensação de insegurança vivida nas mais diversas regiões administrativas, principalmente em Ceilândia, tem causado insatisfação e pavor aos moradores.
Todo esse cenário se agrava ainda mais, diante da quantidade reduzida de policiais nas ruas capazes de conter a violência na região. A falta deles não só encoraja ainda mais os criminosos como deixam a população sem defesa, à mercê de atrocidades e barbáries das mais diversas.
Assim, diante deste quadro preocupante, a presente indicação tem por objetivo atender aos muitos anseios dos moradores de Ceilândia, que suplicam pelo aumento do efetivo de policiais militares nas ruas e nos postos de polícia, a fim de conter a violência e salvar a vida dos cidadãos brasilienses.
É necessária a implantação de políticas de segurança pública que possam trazer a comunidade, não só a sensação, como também a efetiva segurança, hoje motivo de preocupação de todos nós.
É dever do Estado promover ações que garantam a segurança da população, cabendo ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução definitiva para essa situação insustentável de insegurança, garantindo bem estar, tranquilidade e, sobretudo vida, aos seus cidadãos.
Considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida dos moradores de Ceilândia.
Diante do exposto, conclamo os nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 13:45:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (65416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, o aumento do policiamento na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, o aumento do policiamento na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade atender aos anseios da comunidade da Ceilândia, que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida dos moradores daquela região, principalmente no que se refere à segurança pública.
Os moradores chamam atenção para a necessidade da melhoria na segurança pública, considerando que os mesmos sofrem com as consequências da não existência de policiamento ostensivo, deixando a população amedrontada e aflita, pois a presença de marginais torna-se cada vez mais frequente.
A Polícia Militar do Distrito Federal, corporação fundamental para o sistema de segurança pública de nossa capital, mantém em seus quadros policiais com o objetivo de realizar um patrulhamento preventivo e ostensivo a toda população do Distrito Federal.
Apesar de ser umas das regiões mais jovens do país, o Distrito Federal tem apresentado uma posição assustadora nas estatísticas sobre a violência no Brasil. Um dos Estados mais ricos da Federação, o Distrito Federal tem encabeçado pesquisas e estatísticas sobre a criminalidade.
Embora os números sejam alarmantes, não é preciso recorrer às estatísticas para aferir a escalada da violência no Distrito Federal. Há algum tempo os moradores de Ceilândia e região tem convivido com trágicas incidências de crimes de toda a natureza, noticiados diariamente na televisão e jornais.
O atual cenário de violência que assola o Distrito Federal, embora desolador não é nada inusitado. Isso, pois infelizmente, a criminalidade é uma característica comum às cidades desenvolvidas, que embora se caracterizem por serem grandes centros, estão voltadas em um cinturão de violência e criminalidade.
Todo esse cenário se agrava ainda mais, diante da quantidade reduzida de policiais nas ruas capazes de conter a violência na região. A falta deles não só encoraja ainda mais os criminosos como deixam a população sem defesa, à mercê de atrocidades e barbáries das mais diversas.
Assim, diante deste quadro preocupante, a presente indicação tem por objetivo atender aos muitos anseios dos moradores de Ceilândia, que suplicam pelo aumento do efetivo de policiais militares nas ruas e nos postos de polícia, a fim de conter a violência e salvar a vida dos cidadãos brasilienses.
É necessária a implantação de políticas de segurança pública que possam trazer a comunidade, não só a sensação, como também a efetiva segurança, hoje motivo de preocupação de todos nós.
É dever do Estado promover ações que garantam a segurança da população, cabendo ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução definitiva para essa situação insustentável de insegurança, garantindo bem estar, tranquilidade e, sobretudo vida, aos seus cidadãos.
Considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida dos moradores de Ceilândia.
Diante do exposto, conclamo os nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 13:45:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (65421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, a melhoria no sistema de limpeza pública na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, a melhoria no sistema de limpeza pública na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade atender aos anseios da comunidade de Ceilândia, que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida dos moradores daquela região, principalmente no que se refere à limpeza pública.
Os moradores chamam atenção para a necessidade, pois a demora na coleta de lixo na região afeta diariamente, por suas próprias e evidentes razões, a qualidade de vida da comunidade local, além de agredir todo o meio ambiente que circunda o local.
Sabemos que é dever do Poder Público garantir condições de saúde a todos, de forma a fornecer os meios para assegurar o bem estar da população e, consequentemente, sua qualidade de vida.
Dessa forma, a limpeza pública se mostra uma das ações mais importantes prestadas pelo Estado à comunidade. Quando a coleta de lixo é ausente ou não é feita corretamente, o lixo acumulado é potencial transmissor indireto de doenças e possível contaminador do solo e da água, tornando-se um alarmante problema de saúde pública.
O atendimento desta reivindicação não só evitará gastos públicos no combate e na prevenção de doenças, como também atuará diretamente na melhoria da qualidade de vida da população.
Considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida dos moradores de Ceilândia.
Diante do exposto, conclamo os nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 13:45:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (65423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a construção de Creche Comunitária na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a construção de Creche Comunitária na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade atender aos anseios da comunidade da Ceilândia, que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida dos moradores daquela região, principalmente no que se refere à educação.
Os moradores chamam atenção para a necessidade de construção de creche infantil, no sentido de colaborar com as mães que necessitam de um lugar para deixar seus filhos enquanto estão no trabalho.
Como a maioria dos habitantes do bairro trabalham até as 18 horas e dependem do transporte coletivo para retornarem aos seus lares, é inevitável a existência de creches onde as crianças possam permanecer enquanto seus pais trabalham.
O acesso à educação é dever do Estado constitucionalmente previsto e engloba também o acesso das crianças à creche.
Considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida dos moradores de Ceilândia.
Diante do exposto, conclamo os nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 13:45:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (65417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 118/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 21/03/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 28 DE MARÇO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 28/03/2023, às 12:50:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (65420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 118/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 21/03/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 28 DE MARÇO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 28/03/2023, às 12:57:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (65419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 118/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 21/03/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 28 DE MARÇO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 28/03/2023, às 12:53:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (65422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 118/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 21/03/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 28 DE MARÇO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 28/03/2023, às 13:03:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (65350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Transito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a implantação de faixa de pedestres nas vias P1 e P2 do Setor P Norte na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Transito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a implantação de faixa de pedestres nas vias P1 e P2 do Setor P Norte na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores daquela região, recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para pleitear a instalação de faixa de pedestre nas vias P1 e P2 do Setor P Norte na Ceilândia.
A instalação dessas faixas de pedestres são fundamentais para garantir mais segurança aos pedestres que necessitam transitar no local, tendo em vista que a área supracitada possui grande movimentação de veículos que, costumeiramente, transitam em alta velocidade e a falta de um lugar seguro para atravessar pode colocar em risco a vida dos pedestres.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em março de 2023.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 16:37:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (65353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Polícia Militar do Distrito Federal que retome a dupla "Cosme e Damião" nas escolas 11, 19, 25 e 36 do P Norte, localizada na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Polícia Militar do Distrito Federal que retome a dupla "Cosme e Damião" nas escolas 11, 19, 25 e 36 do P Norte, localizada na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda da comunidade, sociedade, uma vez que Segurança Pública é uma das principais reivindicações da população do Distrito Federal.
A criminalidade e a violência nessas escolas têm feito dos moradores reféns do medo e da insegurança, tirando-lhes o direito de ir e vir com segurança, de transitar durante o período noturno e até mesmo durante o dia. O cidadão se sente mais seguro quando vê a dupla na rua.
E por se tratar justo, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em março de 2023.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 16:37:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (65348)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Torna sem efeito o despacho que anexa o Requerimento n° 142/2023 e a Portaria GMD nº 51 /2023, tendo em vista que esta proposição não consta da solicitação de retomada de tramitação.
Esta Proposição se encontra sobrestada pelo Art. 137 do RI da CLDF.
Brasília, 28 de março de 2023
daniel vital
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 28/03/2023, às 10:48:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 65348, Código CRC: 76c5861b
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Despacho - 3 - SACP - (65352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG,
Senhor Chefe,
Considerando o indeferimento do Requerimento n. 296/2023, conforme Portaria GMD - 128/2023, encaminho o processo para orientações quanto à conclusão da tramitação.
Brasília, 28 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 28/03/2023, às 10:46:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CDC - (65346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Devolvendo ao SACP, para devidas providencias. À folha de votação foi assinada, esta assim, por erro do sistema.
Brasília, 28 de março de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 28/03/2023, às 10:39:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (65349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (65351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (65347)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Indicação - (65332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo o encaminhamento de Projeto de Lei Complementar visando implantar e regulamentar o teletrabalho para os servidores públicos civis da administração direta, indireta, fundacional e autárquica do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo o encaminhamento de Projeto de Lei Complementar visando implantar e regulamentar o teletrabalho para os servidores públicos civis da administração direta, indireta, fundacional e autárquica do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender uma demanda dos servidores públicos do Distrito Federal no sentido de que seja implantado e regulamentado o teletrabalho nos órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Durante o período da pandemia da COVID-19, diversos órgãos públicos e empresas privadas em todo o mundo aderiram ao regime do teletrabalho, modelo que possibilita os servidores, empregados e trabalhadores a exercerem seus deveres laborais sem que estejam presencialmente em seu local de trabalho.
Tal medida foi adotada tendo em vista a necessidade do isolamento social com vistas a reduzir o contágio pela COVID-19.
Entretanto, a medida foi vista como benéfica por diversas entidades e empresas, uma vez que gera maior conforto e qualidade de vida para os funcionários e trabalhadores e maior economia para as empresas, órgãos e entidades.
O teletrabalho vem se notabilizando no cenário laboral mundial e nacional como um mecanismo de modernização e desenvolvimento institucional capaz de, a partir da utilização de tecnologias de informação, aumentar a produtividade, reduzir custos operacionais, melhorar a qualidade de vida do trabalhador, sobretudo daqueles cuja integração no mercado depende de condições especiais de trabalho (pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida, pais e responsáveis por crianças e dependentes, gestantes e lactantes, etc.), além de introduzir uma série de externalidades positivas para a sociedade em geral, relacionadas à proteção à família, à "desconcentração" dos centros das cidades, à revitalização dos subúrbios, ao desenvolvimento de áreas menos favorecidas (nomeadamente rurais), à redução da necessidade de investimentos em infraestrutura de transportes urbanos, à redução do consumo de combustíveis fósseis e de poluição, etc.
No Brasil, movida pelas apontadas vantagens, semelhante forma de trabalho vem ganhando espaço tanto na iniciativa privada, onde conta com amparo expresso na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a partir da Lei 12.551/2011 e mais recentemente da Lei 14.442/2022, quanto no serviço público, âmbito em que se multiplicam as experiências já implementadas com sucesso por diversos entes públicos em nível federal, estadual ou municipal, mas que contam com regulamentação apenas por meio de normas esparsas, em geral de caráter infralegal, editadas pelos diferentes órgãos.
Assim, torna-se de extrema importância, no contexto atual, o estabelecimento de regras gerais que viabilizem a adoção desse modelo pelo setor público, uma vez que este instituto já se mostra presente na realidade brasileira e não há lei que trate de forma devida acerca de suas especificidades, de forma a garantir segurança jurídica e transparência no estabelecimento das áreas e funções compatíveis com o teletrabalho, das formas de controle de produtividade e de outros aspectos necessários a assegurar o princípio da eficiência da Administração Pública e a garantir a indisponibilidade dos interesses públicos que são inerentes às atividades desempenhadas pelos servidores públicos.
A medida é benéfica para os trabalhadores pois não precisam se deslocar ao seu local de trabalho, podem exercer seus deveres em sua residência, evitam o trânsito e o tempo de deslocamento, o que pode proporcionar diversas melhorias na qualidade de vida dos trabalhadores, tais como mais tempo em casa com a família, menos stress, entre outros.
Já para os órgãos empregadores, gera uma economia de espaço e todos os encargos com ele adjuntos tais como energia, internet, manutenção, limpeza entre outros. Além disso, permite uma economia no pagamento de vale transporte, uma vez que deixa de ser necessário o deslocamento ao trabalho.
Se faz necessário o encaminhamento por parte do Poder Executivo por se tratar de Projeto de Lei que trata do regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal, o que, de acordo com o art. 71, §1º, inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal, é de competência privativa do Governador do Distrito Federal.
Ademais, o art. 75, parágrafo único, inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal exige lei complementar para regular matéria atinente aos servidores públicos do Distrito Federal.
Segue, abaixo, sugestão de minuta do Projeto de Lei Complementar: A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º O teletrabalho poderá ser adotado pelos servidores públicos civis da Administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal mediante requerimento realizado pelo servidor e autorização da chefia imediata.
§ 1º Não poderão aderir ao teletrabalho os servidores que trabalhem com atendimento ao público, áreas assistenciais, bem como os que possuam função de chefia ou liderança.
§ 2º Os servidores que aderirem ao teletrabalho deverão permanecer à disposição da chefia imediata e do órgão, durante o horário de trabalho, para caso seja necessário o seu comparecimento ao órgão.
§ 3º A chefia imediata poderá determinar o retorno ao trabalho presencial dos servidores que não possuírem desempenho satisfatório no teletrabalho, após avaliação técnica e objetiva do desempenho do servidor.
§ 4º As despesas com internet, energia elétrica, entre outros, dos servidores que realizarem o teletrabalho serão custeadas pelos próprios servidores.
§ 5º Os servidores que aderirem ao teletrabalho somente fazem jus ao recebimento de auxílio-transporte caso necessário o seu comparecimento ao órgão.
Art. 2º Na implementação das ações relativas à adoção do teletrabalho no serviço público distrital, serão observados os seguintes princípios:
I - contribuição para a melhoria da mobilidade urbana e para a redução da emissão de poluentes no meio ambiente;
II - redução dos custos operacionais dos órgãos e das entidades da administração pública;
III - incentivo à adoção de métodos de racionalização do trabalho;
IV - incentivo à adoção de práticas social, econômica e ambientalmente sustentáveis;
V - aumento da eficiência dos serviços públicos;
VI - melhora da qualidade de vida do servidor público;
VII - aumento da produtividade.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta lei, considera-se teletrabalho a atividade laboral executada, no todo ou em parte, em local diverso daquele estabelecido para a realização do trabalho presencial, mediante a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que permitam a execução remota das atribuições inerentes ao cargo, emprego ou função.
Art. 3º A implementação das ações de que trata esta lei será norteada pelas seguintes diretrizes:
I - facultatividade da adoção do teletrabalho na administração pública distrital;
II - aplicabilidade em funções que não exijam a presença física no local de trabalho;
III - ampliação da possibilidade de trabalho para os servidores públicos com dificuldade de locomoção;
IV - compatibilidade do perfil do servidor com o exercício do teletrabalho;
V - compatibilidade do volume de trabalho com a carga horária do servidor, respeitado o horário de almoço, o intervalo e o repouso semanal remunerado;
VI - adoção de medidas de proteção à saúde e à segurança do servidor, incluídos a oferta e o acesso a equipamentos de proteção individuais e ergonômicos necessários à realização do teletrabalho, além da elaboração de planos que visem resguardar a saúde psíquica do servidor;
VII - avaliação da gestão e dos resultados do teletrabalho;
VIII - avaliação das repercussões do teletrabalho na qualidade de vida dos servidores públicos;
IX - melhoria de programas socioambientais, visando à sustentabilidade socioambiental do planeta, a partir da diminuição de poluentes na atmosfera e da redução no consumo de água, energia elétrica, papel e outros bens;
X - oferecimento de capacitação prévia ao servidor para a realização do teletrabalho;
XI - manutenção do convívio social e laboral, por meio de cooperação, integração e participação do servidor em regime de teletrabalho, incluída a pessoa com deficiência;
XII - prevenção e combate à prática do assédio moral no teletrabalho.
Art. 4º A adoção do teletrabalho no serviço público distrital não será aplicável quando:
I - abranger serviço essencial ou atividade que, em razão de sua natureza, não possa ser realizada ou avaliada por meio remoto;
II - implicar redução da capacidade de atendimento ao público.
Art. 5º A realização do serviço na modalidade de teletrabalho não constitui direito do servidor público e poderá ser revertida a qualquer tempo, pelos seguintes motivos:
I - interesse da administração;
II - inadequação do servidor ou desempenho insatisfatório;
III - necessidade de prestação do serviço no modo presencial;
IV - a pedido do servidor.
Art. 6º O controle de frequência do servidor, a forma de realização do teletrabalho e outras medidas necessárias à sua implementação no serviço público distrital deverão estar em conformidade com o regulamento de cada Poder, do Tribunal de Contas ou da Defensoria Pública.
Art. 7º Os servidores que realizarem o teletrabalho serão submetidos à avaliações de desempenho semestralmente, oportunidade na qual será avaliada a permanência do servidor no modelo do teletrabalho.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em 28 de março de 2023
Deputado HERMETO
MDB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 16:37:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (65337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PLC N.º 09/2023
SUBSTITUTIVO Nº - CAS
(Dos Srs. Deputados Jorge Vianna e Rogério Morro da Cruz)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n.º 09, de 2023, que altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”, em tramitação conjunta com o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n.º 10, de 2023, que “altera a Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, para acrescentar o art. 57-A”.
Dê-se ao Projeto de Lei Complementar n.º 09, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”, para dispor sobre o regime de teletrabalho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 57-A:
“Art. 57-A. Os servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão podem desempenhar suas atribuições presencialmente ou em regime de teletrabalho, nos casos e condições estabelecidos em regulamento.
§ 1º Considera-se regime de teletrabalho o desempenho das atribuições do cargo fora das dependências físicas do órgão ou entidade da administração pública, de forma integral ou parcial, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação;
§ 2º Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, devam ser desempenhadas externamente;
§ 3º O desempenho das atividades em regime de teletrabalho é facultativo, não constituindo direito ou dever do servidor, além de subordinar-se ao interesse da Administração e de restringir-se àquelas atividades passíveis de serem exercidas remotamente sem prejuízo à regular e adequada prestação dos serviços públicos;
§ 4º O regime de teletrabalho é aplicável exclusivamente às atividades em que seja possível mensurar o desempenho do servidor mediante critérios objetivos de avaliação previstos no regulamento a que se refere o caput;
§ 5º As alterações no regulamento a que se refere o caput que impliquem o retorno de servidores ao regime presencial só devem produzir efeitos a partir de 30 dias de sua publicação.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O substitutivo em tela tem o escopo de compatibilizar o conteúdo do PLC n.º 09/2023 com o do PLC n.º 10/2023, haja vista tratarem de tema correlato, e ter sido determinada a tramitação conjunta das matérias, conforme PORTARIA-GMD N.º 117/2023.
O objetivo precípuo da tramitação conjunta de matérias análogas é evitar a aprovação de normas contraditórias acerca do mesmo assunto. Nesse sentido, é salutar a apresentação do presente substitutivo a fim de congregar, em um único texto, o conteúdo das duas proposições, preservando, todavia, a essência dos projetos originais apresentados pelos autores.
Ademais, deve-se observar que o Regimento Interno viabiliza a apresentação de substitutivo a todas as proposições que tramitem em conjunto (RICLDF, art. 155, V). Outrossim, a iniciativa visa facilitar a apreciação da matéria nas comissões, bem como a elaboração da redação final, caso aprovada ao fim da tramitação.
Por todo o exposto, rogamos aos nobres pares o apoio necessário à aprovação deste substitutivo.
Deputado jorge vianna Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 10:27:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 11:58:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (65331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº , DE 2023
(Da Sr.ª Deputada DOUTORA JANE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal que encaminhe à esta Câmara Legislativa projeto de lei de reajuste salarial dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal, não contemplados no envio da Mensagem nº 055/2023-GAG, datada de 23 de março de 2023.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal que encaminhe à esta Câmara Legislativa projeto de lei de reajuste salarial dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal, não contemplados no envio da Mensagem nº 055/2023-GAG, datada de 23 de março de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
A organização e o funcionamento dos Conselhos Tutelares no Distrito Federal, observados os princípios constitucionais da prioridade absoluta, da proteção integral e do interesse superior da criança e do adolescente, da descentralização político-administrativa e da participação popular, são regidos pela Lei 5.294, de 13 de fevereiro de 2014.
Por se tratar de cargo eletivo, são remunerados por subsídio em valores estabelecidos no art. 37, da Lei 5.294/2014. In verbis:
Art. 37. O conselheiro tutelar faz jus a um subsídio, a título de remuneração mensal, na forma seguinte:
I – R$ 3.910,09 (três mil, novecentos e dez reais e nove centavos) a partir de 1º de dezembro de 2013;
II – R$ 4.684,66 (quatro mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) a partir de 1º setembro de 2014.
III – R$ 6.510,00, a partir de 1º março de 2022. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7084 de 22/03/2022)
Destarte, prima facie, não houve a contemplação do reajuste dos subsídios dos Conselheiros Tutelares na Mensagem nº 055/2023-GAG, datada de 23 de março de 2023, que tratou tão somente do reajuste dos cargos em comissão da administração pública.
De outra sorte, a Mensagem nº 54/2023-GAG, datada de 23 de março de 2023, concedeu reajuste de 18% sobre o vencimento básico dos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, também não contemplando o cargo eletivo remunerado por subsídio dos Conselheiros Tutelares.
Para que não haja dúvida quanto a incidência do reajuste à supracitada categoria de fundamental importância na proteção dos direitos das crianças e adolescentes, roga-se aos pares a aprovação da presente proposição, com a URGENCIA que o caso requer, haja vista a implementação do reajuste para as demais categorias, a partir de julho de 2023.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
DEPUTADA DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 10:40:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (65329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, a reforma e expansão da quadra de areia do Parque Bosque do Sudoeste.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, a reforma e expansão da quadra de areia do Parque Bosque do Sudoeste..
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender uma demanda dos moradores do Sudoeste e frequentadores do Parque Bosque do Sudoeste.
O parque possui uma quadra de areia que pode ser utilizada para diversas modalidades, tais como futevôlei, vôlei, beach tennis, entre outros.
Ocorre que, como somente há uma quadra no local, a utilização por determinado grupo ou para a prática de um esporte inviabiliza a utilização por outros grupos.
Com a expansão, se tornará possível alocar duas quadras no local, o que possibilitará a prática de mais de um esporte ou de mais de um grupo de pessoas e amigos ao mesmo tempo, proporcionando maior qualidade de vida para a comunidade.
Além disso, com melhorias de infraestrutura no local, como a instalação de novos bancos, tela em volta da quadra, instalação de refletores para o uso noturno, mais pessoas poderão utilizar do espaço para a prática de esporte, proporcionando mais saúde e qualidade de vida para a comunidade do Sudoeste.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em 28 de março de 2023.
Deputado HERMETO
MDB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 16:37:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (65330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, recuperação das faixas de pedestres das Avenidas P1, P2, P3, P4 e P5 localizada no Setor P Sul em Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, recuperação das faixas de pedestres das Avenidas P1, P2, P3, P4 e P5 localizada no Setor P Sul em Ceilândia..
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local que alega que as faixas encontram-se muitas apagadas e sem sinalização.
A revitalização da faixa de pedestre é justa reivindicação de relevante interesse público, e está sendo cobrada pelos moradores. Este equipamento de segurança não está cumprindo sua finalidade precípua, que é garantir a segurança dos pedestres, principalmente por estar localizada em uma das Avenidas principais, onde há uma grande circulação de pedestres.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em ______ de março de 2023.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 16:37:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (65336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº , DE 2023
Do Sr. Deputado Gabriel Magno
Sugere ao Chefe do Poder Executivo a instalação de calçadas de acessibilidade aos abrigos e à FCE/ UNB
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Chefe do Poder Executivo a instalação de calçadas de acessibilidade aos abrigos e à FCE/ UNB.
JUSTIFICAÇÃO
Chegou a meu Gabinete demanda da comunidade, notadamente da comunidade da Universidade de Brasília – UnB, Campus de Ceilândia, por meio da qual se solicita implementação de acessibilidade aos abrigos de passageiros.
Em setembro de 2020, a Administração Regional de Ceilândia encaminhou à NOVACAP o projeto de urbanização dessa área, no qual há previsão de revitalização da área.
Nesse sentido, sugerimos que sejam tomadas providências no sentido de que se proceda à execução da obra de urbanização do local, que irá beneficiar tanto a comunidade acadêmica e escolar, como a população que transita por essa área diariamente.
Diante do exposto, solicito aos nobres colegas apoio à essa demanda tão importante para toda a comunidade local e acadêmica que circulam próximo à Faculdade UNB de Ceilândia.
Sala das Sessões, em …
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Despacho - 2 - SACP-IND - (65333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Projeto de Resolução - (65164)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

Projeto de Resolução Nº , DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Altera o Regimento Interno para incluir as deliberações em ambiente virtual e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 38. ..........
§ 4º As deliberações da Mesa Diretora podem ser feitas em ambiente virtual.
§ 5º Aplicam-se às deliberações da Mesa Diretora em ambiente virtual, no que couber, as normas das reuniões ordinárias e extraordinárias virtuais das comissões.
Art. 83. ..........
§ 5º A comissão pode reunir-se de forma presencial ou remota.
§ 6º A reunião remota pode ser telepresencial ou virtual.
Art. 84-A. A reunião telepresencial realiza-se por videoconferência, devendo ser:
I – integralmente gravada a partir dos equipamentos da sede da Câmara Legislativa;
II – transmitida ao vivo pelos canais de comunicação disponibilizados pela Câmara Legislativa.
§ 1º A reunião telepresencial só se realiza:
I – por convocação extraordinária feita pelo Presidente da comissão;
II – quando motivada na impossibilidade de reunião presencial.
§ 2º Não se pode realizar reunião telepresencial, se houver objeção de qualquer dos membros da comissão.
§ 3º É lícito ao membro da comissão participar de reunião presencial por videoconferência, desde que, cumulativamente:
I – a participação tenha sido requerida em tempo hábil;
II – tenha havido o deferimento do Presidente da comissão;
III – seja tecnicamente possível a gravação e a captação de som e imagem no ambiente presencial;
IV – esteja em missão oficial fora do território do Distrito Federal.
Art. 84-B. A reunião virtual realiza-se em ambiente do processo legislativo eletrônico.
Art. 84-C. Só pode ser incluída, na pauta da reunião virtual, a proposição que:
I – independa de parecer;
II – tiver parecer disponibilizado no processo legislativo eletrônico.
Parágrafo único. Não pode ser incluía na pauta da reunião virtual:
I – proposta de emenda à Lei Orgânica;
II – projeto de código;
III – projeto de lei do plano plurianual, projeto de lei de diretrizes orçamentárias e projeto de lei orçamentária anual;
IV – projeto sobre qualquer plano de duração plurienal;
V – proposição cujo autor ou relator tenha pedido apreciação presencial.
Art. 84-D. A convocação da reunião virtual, feita pelo Presidente da comissão, deve conter:
I – o dia e horário de início e término;
II – a pauta com:
a) as matérias objeto de deliberação na reunião;
b) a indicação da conclusão do parecer, quando for o caso.
Art. 84-E. No ambiente do processo legislativo eletrônico preparado para a reunião virtual, o Deputado Distrital deve marcar sua posição em cada item da pauta, podendo:
I – votar sim, acompanhando as conclusões do parecer do relator;
II – votar não, divergindo das conclusões do parecer do relator;
III – abster-se;
IV – declarar-se em obstrução;
V – sugerir alterações no parecer, inclusive emenda e subemenda;
VI – pedir destaque de parte do parecer, da proposição ou de emenda, para votar em separado;
VII – pedir vistas;
VIII – requisitar a retirada da proposição da pauta.
§ 1º Após externar sua posição em cada item da pauta da reunião virtual, é lícito ao Deputado Distrital fazer declaração escrita de voto.
§ 2º O voto, na reunião virtual, torna-se público com a assinatura eletrônica do Deputado Distrital, devendo ser automaticamente disponibilizado na ficha eletrônica de votação.
§ 3º Considera-se não apreciada na reunião virtual a proposição:
I – sobre a qual não houve manifestação de todos os membros da comissão;
II – para a qual:
a) foi requisitada a retirada da pauta;
b) houve pedido de destaque ainda não apreciado por todos os membros da comissão;
c) tenha sido pedido vistas.
§ 4º A sugestão para alterar o parecer ou acrescer emenda ou subemenda retira a proposição de pauta com retorno ao relator para manifestação até a reunião virtual seguinte.
§ 5º O pedido de vista feito por um membro da comissão é extensivo a todos os demais membros, não podendo ser renovado na reunião seguinte.
§ 6º A proposição ou parecer com pedido de vista retorna, automaticamente, à pauta da reunião virtual seguinte.
§ 7º A matéria destacada que não tenha sido apreciada por todos os membros deve ser incluída na reunião virtual seguinte, sendo desconsiderados os votos já lançados.
§ 8º Ao requisitar a retirada de pauta da reunião virtual, o Deputado Distrital deve indicar se o faz para que a matéria seja deliberada em reunião presencial ou na próxima reunião virtual.
§ 9º Considera-se votada a proposição, se o número de membros em obstrução for inferior à maioria absoluta da composição da comissão.
§ 10. Antes de proclamado o resultado, o Deputado Distrital pode alterar sua posição sobre a matéria já votada por ele.
§ 11. Cabe ao Presidente da comissão proclamar o resultado da votação de cada proposição incluída em reunião virtual, à medida em que os votos forem sendo lançados.
§ 12. Considera-se encerrada a reunião virtual, antes do prazo previsto para sua duração, quando todos os membros da comissão houverem lançado seu voto em cada proposição da pauta.
Art. 84-F. Cada comissão deve realizar, pelo menos, uma reunião virtual ordinária por mês, na forma do calendário aprovado no início de cada sessão legislativa ordinária.
Parágrafo único. A reunião virtual ordinária tem duração mínima de quatro dias úteis e máxima de sete dias corridos.
Art. 84-G. O Presidente da comissão pode convocar reunião virtual extraordinária para deliberar sobre proposição que, cumulativamente:
I – esteja com o prazo de emenda encerrado;
II – tenha parecer:
a) disponibilizado no processo legislativo eletrônico;
b) com voto do relator pela aprovação ou pela admissibilidade, conforme o caso;
III – tenha sido objeto de acordo no Colégio de Líderes para inclusão na ordem do dia.
§ 1º A pauta da reunião virtual extraordinária deve ser disponibilizada na internet e publicada no Diário da Câmara Legislativa.
§ 2º A reunião virtual extraordinária encerra-se com o início da ordem do dia do Plenário.
§ 3º O Presidente da comissão pode proclamar o resultado de cada proposição à medida que for sendo concluída sua votação, observado o art. 84-E, §§ 3º e 9º.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES DA CÂMARA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 99. As sessões do Plenário da Câmara Legislativa podem ser:
I – preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos da Câmara Legislativa no início do primeiro e do segundo biênio de cada legislatura;
..........
Art. 101-A. As sessões públicas podem ser presenciais, remotas ou híbridas.
§ 1º As sessões presenciais são realizadas no Plenário da Câmara Legislativa.
§ 2º As sessões remotas podem ser telepresenciais ou virtuais.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PÚBLICAS
Seção I
Da Sessão Ordinária Presencial
Subseção I
Do Início dos Trabalhos
(...)
Seção II
Da Sessão Ordinária Telepresencial
Art. 119-A. A sessão ordinária telepresencial realiza-se por videoconferência, devendo ser, cumulativamente:
I – convocada em substituição à sessão ordinária presencial;
II – motivada na impossibilidade de se realizar a sessão ordinária presencial;
III – integralmente gravada a partir dos equipamentos da Câmara Legislativa;
IV – transmitida ao vivo pelos canais de comunicação disponibilizados pela Câmara Legislativa.
Parágrafo único. No ato de convocação, devem ser explicitados os motivos da convocação da sessão ordinária telepresencial.
Seção III
Da Sessão Ordinária Híbrida
Art. 119-B. O Deputado Distrital pode participar de sessão ordinária presencial por videoconferência, desde que, cumulativamente:
I – a participação tenha sido requerida em tempo hábil;
II – tenha havido o deferimento do Presidente da Câmara Legislativa;
III – seja tecnicamente possível a gravação e a captação de som e imagem no ambiente presencial;
IV – esteja em missão oficial fora do território do Distrito Federal.
Seção IV
Da Sessão Ordinária Virtual
Art. 119-C. A sessão ordinária virtual realiza-se:
I – em ambiente do processo legislativo eletrônico;
II – uma vez por semana, durante a sessão legislativa ordinária.
Parágrafo único. As sessões virtuais são exclusivamente deliberativas.
Art. 119-D. A ordem do dia deve ser publicada, no Diário da Câmara Legislativa, com pelo menos um dia de antecedência da sessão ordinária virtual.
Parágrafo único. Na ordem do dia da sessão ordinária virtual, podem ser incluídos apenas:
I – as proposições que independam de parecer;
II – os vetos, com relatório lançado, após anuência do Colégio de Líderes e com acordo para sua manutenção.
Art. 119-E. O ambiente eletrônico da sessão ordinária virtual abre-se às 09 horas do primeiro dia útil da semana e encerra-se às 24 horas de quinta-feira da mesma semana.
Art. 119-F. No ambiente do processo legislativo eletrônico, o Deputado Distrital deve marcar sua posição em cada item da ordem do dia da sessão ordinária virtual, podendo:
I – votar sim, pela aprovação;
II – votar não, pela rejeição;
III – abster-se;
IV – requisitar a retirada da proposição da ordem do dia;
V – declarar-se em obstrução;
VI – destacar parte da proposição, de emenda ou subemenda para votação em separado.
§ 1º Após externar sua posição no item da ordem do dia da sessão ordinária virtual, é lícito ao Deputado Distrital fazer declaração escrita de voto.
§ 2º A requisição de retirada da proposição da ordem do dia da sessão virtual tem efeito automático, independe de decisão e torna sem efeito os votos já lançados.
§ 3º A matéria destacada que não tenha sido apreciada pela maioria absoluta da composição da Câmara Legislativa é incluída automaticamente na sessão virtual seguinte ou, a critério do Presidente, na ordem do dia de sessão presencial.
§ 4º O voto na sessão virtual torna-se público, na folha de votação eletrônica, com a assinatura eletrônica do Deputado Distrital.
§ 5º Considera-se não apreciada na sessão virtual a proposição:
I – sobre a qual não houve manifestação, no mínimo, de dois terços da composição da Câmara Legislativa;
II – para a qual houve pedido de destaque ainda não apreciado, no mínimo, pela maioria absoluta da composição da Câmara Legislativa.
§ 6º Contam-se, para efeitos de manifestação, apenas os votos favoráveis, contrários e abstenções.
§ 7º Antes de proclamado o resultado o Deputado Distrital pode alterar sua posição sobre a matéria já votada por ele.
§ 8º Cabe ao Presidente da Câmara Legislativa proclamar o resultado da votação de cada proposição incluída na sessão ordinária virtual e divulgá-lo no Diário da Câmara Legislativa.
§ 9º Considera-se encerrada a discussão e votação da sessão ordinária virtual, antes do prazo previsto para sua duração, quando todos os Deputados Distritais houverem lançado seu voto em cada proposição da ordem do dia.
Art. 119-G. O Presidente da Câmara Legislativa pode, de ofício ou mediante provocação, incluir na ordem do dia da sessão ordinária presencial matéria da ordem do dia de sessão ordinária virtual.
Seção V
Das Sessões Extraordinárias
Subseção I
Da Sessão Extraordinária Presencial
..........
Subseção II
Da Sessão Extraordinária Virtual
Art. 120-A. O Presidente da Câmara Legislativa, mediante anuência de todos os Líderes, pode convocar sessão extraordinária virtual para deliberar sobre matéria urgente.
§ 1º Só pode ser incluída em sessão extraordinária virtual a proposição:
I – cujo prazo para emendas tenha sido encerrado;
II – que tenha parecer das comissões disponibilizado no processo legislativo eletrônico;
III – que tenha recebido parecer:
a) pela aprovação das comissões de mérito;
b) pela admissibilidade das comissões terminativas.
§ 2º A ordem do dia da sessão extraordinária virtual deve ser comunicada pessoalmente a todos os Deputados Distritais e publicada no Diário da Câmara Legislativa.
§ 3º O ambiente eletrônico da sessão extraordinária virtual deve ficar aberto pelo prazo mínimo de 24 horas, só podendo ser encerrado antes se houver o voto de todos os Deputados Distritais.
§ 4º Aplicam-se à sessão extraordinária virtual as demais disposições da sessão ordinária virtual.
Art. 2º Cabe à Mesa Diretora:
I – editar os atos complementares sobre as rotinas e procedimentos das reuniões e sessões instituídas por esta Resolução;
II – adotar as providências necessárias para desenvolver o ambiente virtual das reuniões e sessões instituídas por esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Câmara Legislativa, principalmente a partir de 2007, começou a investir na informatização de suas rotinas e procedimentos, com o desenvolvimento de sistemas informatizados próprios, o que vem contribuindo bastante para a racionalização dos seus serviços.
Nos últimos quatro anos, o processo de informatização ganhou novas ferramentas, como o SEI, para as questões administrativas, e o PLE (Processo Legislativo Eletrônico) para o processo legislativo.
Essas ferramentas têm sido usadas basicamente para o protocolo, controle e tramitação dos processos e das proposições legislativas, o que tem sido muito bom e merece nosso reconhecimento pelo esforço dos técnicos da Casa que se dedicam a esse serviço.
Essas ferramentas, porém, apresentam potencial confiável o bastante para serem usadas também como ambientes virtuais nas deliberações desta Casa, quer nas reuniões das comissões quer nas sessões do Plenário, permitindo o uso da conectividade também a serviço do processo legislativo.
Por isso, em razão de a informática estar sob a supervisão da Vice-Presidência, estou propondo uma alteração no Regimento Interno para iniciarmos a discussão sobre a instituição de reuniões virtuais das comissões e sessões virtuais do Plenário e, assim, buscarmos um caminho seguro para incluir o Poder Legislativo na era digital.
As deliberações em ambiente virtual já ocorrem no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e em vários outros tribunais.
Aqui nesta Casa, num primeiro momento, a título de experiência, estou propondo para deliberarmos em ambientes virtuais (reunião de comissão e sessão do Plenário) apenas as proposições menos polêmicas, como as que independem de parecer e os vetos, bem como aquelas com as quais todos os Líderes concordam.
A par disso, também está sendo proposta uma cautela adicional, para permitir que o Deputado Distrital possa pedir a retirada da proposição do ambiente virtual para passá-la para o ambiente presencial. E isso é automático, sem necessidade de deliberação.
Destaco, ainda, que este Projeto se alinha ao Planejamento Estratégico Institucional (PEI) desta Casa. Entre os valores está a inovação, que consiste em “promover processo sistêmico de geração de soluções cada vez mais efetivas para a sociedade”.
Nesse sentido, é importante lembrar que um dos objetivos estratégicos previstos em nosso PEI é o de realizar a transformação digital da CLDF, nos seguintes termos:
O alinhamento entre tecnologia e informação pode ser visto como um poderoso mecanismo para tornar as instituições mais eficientes e produtivas. Nesse sentido, a Casa deve conciliar mudanças nos modelos mentais, nos comportamentos e atitudes, contribuindo para a transformação digital (Objetivo Estratégico nº 09 – OE09).
Creio que a proposta de adoção de reunião e sessão virtuais se constitui como um grande avanço institucional, pois traz para o processo legislativo desta Casa uma nova dinamicidade, especialmente para as matérias sobre as quais paira, quase sempre, o consenso, como requerimentos e indicações e projetos de menor complexidade ou menos polêmicos.
Lado outro, creio que o formato delineado na presente proposição torna ainda mais transparente o processo legislativo, pois ficará o registro escrito de cada voto lançado pelo Deputado Distrital, com a possibilidade de ele motivar e fundamentar sua posição em cada projeto, permitindo ao cidadão conhecer melhor o modo de atuação de seus representantes.
Assim, creio que com essa proposta estamos dando um primeiro passo para tentarmos a inclusão digital também nas deliberações das comissões e Plenário da Câmara Legislativa, razão por que peço a aprovação dos ilustres Pares.
Sala das Sessões, 30 de março de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2023, às 08:39:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 20:23:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2023, às 14:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 17:43:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 15:32:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 14:50:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 18:38:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2023, às 15:49:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2023, às 15:01:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2023, às 17:48:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2023, às 19:37:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2023, às 11:01:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2023, às 13:47:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2023, às 11:30:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2023, às 20:04:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 11:35:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (65167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a regularização do uso e ocupação do solo das áreas contíguas ao comércio local de Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a regularização do uso e ocupação do solo das áreas contíguas ao comércio local de Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
É notória e histórica a ocupação de áreas públicas contíguas às lojas na cidade de Ceilândia - RA IX, que conta com restaurantes e bares e outras atividades comerciais de grande relevância para os moradores e que também contribui para a dinamização econômica com a geração de empregos diretos, indiretos, impostos e estímulo ao consumo. O Governo de Brasília tem apresentados propostas legislativas nesta Casa para regularização da ocupação do Comércio Local Sul do Plano Plano Piloto, e está elaborando novas proposta para o comércio local da Asa Norte e outas cidades.
Esta demanda de regularização do uso e ocupação do solo contíguas às lojas do comércio local, por concessão de uso, com finalidade urbanística, da áreas públicas pelos empresários e comerciantes foi apresentada ao Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, que está encaminhando esta Indicação para que seja analisada pelo Governo e para que retorne à esta Casa, sem que haja questionamento sobre a iniciativa da proposição.
Ciente da importância que se reveste a matéria, pedimos apoio dos nobres Deputados para aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, em 27 de março de 2023.
Deputado Hermeto
MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 10:10:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (65169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia, e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a reforma da Praça da QNQ 05, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia, e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a reforma da Praça da QNQ 05, Região Administrativa de Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que sofrem com as consequências da má conservação da referida praça, que além de se constituir como um ponto referencial, garante lazer à população, interação social dos moradores e prática esportiva.
Diante disso, é fundamental e importante garantir a manutenção desses espaços, de forma a evitar que algumas áreas se tornem inutilizáveis, sofra depreciações ou coloque em risco a segurança da população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2023, às 14:37:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (65171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
À CDESCTMAT para correção da numeração da indicação apontada no ofício.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/03/2023, às 15:54:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 65171, Código CRC: 096995dc
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Despacho - 2 - SACP-IND - (65166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/03/2023, às 16:29:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 65166, Código CRC: 01b3841b
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